Mauri Seabra
Boa tarde
Para aplicação dos incentivos no lucro real deve ser observado os limites, pelo site da receita federal indica:
II – Caráter Cultural e Artístico
A pessoa jurídica que efetuar doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, desde que atendidas as condições do Decreto n° 1.494, de 1995, e da IN SE-MINC/SRF n° 1, de 1995, poderá deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a base legal de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir:
a) Projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991:
a.1) 40% do somatório das doações;
a.2) 30% do somatório dos patrocínios.
b) Projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei n° 8.313, de 1991, alterado pela MP n° 1.589, de 1997, e reedições; MP n° 1.611, de 1997, e reedições; MP n° 1.739, de 1998 e reedições; MP n° 1.871, de 1999, e reedições; Lei n° 9.874, de 23 de novembro de 1999:
b.1) 100% do somatório das doações;
b.2) 100% do somatório dos patrocínios.
A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n ° 9.249, de 1995 (Lei n° 9.532, de 1997, art. 5° e art. 81, II). Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei n° 9.430, de 1996, art. 16, § 4°).
Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual não poderá exceder a 4% do imposto devido, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 1995 (Lei n° 9.532, de 1997, art. 6°, II e art. 81, II; MP n° 1.753-13, de 1998; MP n° 1.855-20, de 1999, e reedições; MP n° 1.990-26, de 1999, art. 10 e reedições).
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n° 8.313, de 1991, além de efetuar as deduções do imposto devido, conforme o item "a", não terá prejudicado o direito de deduzir o valor relativo às doações e/ou aos patrocínios como despesa operacional.
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos do art. 18 da Lei n° 8.313, de 1991, alterado pela MP n° 1.598, de 1997, MP n° 1.611, de 1997, MP nº 1.739, de 1998, e reedições; MP n° 1.871, de 1999, e reedições; Lei n° 9.874, de 23 de novembro de 1999, que fizer jus à dedução do imposto de renda, não poderá efetuar qualquer dedução do valor correspondente às doações ou patrocínios como despesa operacional.
Integra
Heloisa Motoki