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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IR, CSLL, PIS, COFINS Construção Civil

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 11:28

Amanda,

Dê uma olhada na lei 10.833/2003, que trata da isenção, imunidade incidências:

Dê uma olhada na letra "O".

Eduardo


III - Hipóteses em que não haverá retenção
III.1 - Imunidades, isenções e não incidências

Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições aqui tratadas, nos pagamentos efetuados a:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;

As entidades listadas em "c" e "d" deverão apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou III, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

e) sindicatos, federações e confederações de empregados;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (OAB, CREA, CRM, CFC, etc.);

h) fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

i) condomínios edilícios;

j) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;

k) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as receitas próprias;

As ME ou EPP deverão apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

l) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

Apesar da dispensa da retenção, é bom lembrar que a imunidade constitucional só alcança os impostos incidentes diretamente sobre o livro e o jornal (imunidade objetiva), não se estendendo às contribuições nem aos impostos incidentes sobre o lucro da atividade.

m) Itaipu binacional;

n) empresas estrangeiras de transporte; e

o) órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal.
A dispensa de retenção não isenta as entidades acima listadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

A declarações de isenção, imunidades e de opção pelo SIMPLES serão arquivadas, em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Não caberá, ainda, a retenção do imposto de renda e contribuições nos pagamentos:

a) efetuados sob a forma de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelos Decretos nº 3.639/2000 e pelo Decreto nº 5.026/2004;

b) de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

c) efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

d) de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural, além de álcool, biodiesel e demais biocombustíveis, quando efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);

e) título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.




1. Vide tópico específico e tabela de retenção sobre combustíveis, para o caso do adquirente ser enquadrado como órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
2. A dispensa de retenção para álcool, biodiesel e demais biocombustíveis, teve início em 24.06.2008 (art. 19 da Lei nº 11.727/2008).

f) a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários mínimos, quando o pagamento for feito por empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Fundamentação: parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.



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