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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito pis cofins para combustiveis

Willians Botega Camargo

Willians Botega Camargo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 12:03

Boa tarde
Sou do ramo de recapagem de pneus, optante pelo lucro real (1,65% pis e 7,6% de cofins) , temos diversos caminhões que entregam os produtos aos nossos clientes.

Minha Duvida é a seguinte
Posso aproveitar o credito de pis e cofins do combustível que utilizei para fazer essas entregas, tendo em vista que toda essa despesa e por conta da empresa

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 12:24

Embora eu discorde, a posição da Receita federal, é contrária:

Processo de Consulta nº 199/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003, dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins



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