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TRIBUTOS FEDERAIS

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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 09:19

Bom dia, Claudio Evaristo Furlaneto.

Analisando seu questionamento, os Serviços de Teleconferência se equivalem a ENSINO E TREINAMENTO, considerados como rendimentos de serviços recebidos por pessoa jurídica.

E assim sendo, a teleconferência se enquadra no RIR/1999 art. 647 §1º, item 18 - Ensino e treinamento, sujeitam-se a retenção de IRRF de 1,5%.

Agora, se esta prestação de serviços foi efetuada por pessoa física, neste caso deve-se aplicar a Tabela Progressiva da PF vigente na data do seu pagamento.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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