As empresas do lucro presumido poderão presumir a base de cálculo do IRPJ/CSLL em 32%, se esta estiver contida nos seus atos constitutivos, registrados.
Quanto ao PIS/COFINS se aplica 0,65% e 3%, respectivamente, sobre o total da receita.
Decreto RFB 3.000/99
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.