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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins Veículos Usados

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 08:17

Abilio Daniel dos Santos Neto ,

A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos, na aquisição de veículos usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo dessas contribuições será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei n º 9.716, de 1998, art. 5 o ; Lei n º 10.637, de 2002, art. 8 º , VII, alínea "c" e IN SRF n º 247, de 2002, art. 10, §§ 4 o a 6 o ).

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E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 08:26

Bom dia Abilio Daniel dos Santos Neto!

A IN SRF n º 247/2002, revogou o disposto nesta Instrução Normativa nº 152/1998, quanto à determinação das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

IN SRF nº. 247 de 21 de Novembro de 2002.

"...

Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9 º , têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

...

§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§ 5º Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4 º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

..."

Já com relação ao IRPJ e a CSLL, a IN 152/98 continua com sua vigência.

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