Boa tarde Cláudia,
Segundo Artigo 274-C da IN RFB 761/07 as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11%, referida no Artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
É o que ratifica a Solução de Consulta Nº 344 de 26/09/07 que abaixo transcrevo:
A opção ao Simples Nacional pelo prestador de serviços não é causa a obstar a retenção referida no art. 31 da Lei n° 8.212 de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (eu grifei)
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI; Lei n° 8.212 de 1991, art. 22 e 31; IN SRP n° 03, de 2005, com as alterações introduzidas pela IN n° 761, de 30 de julho de 2007, art. 274-C.
Diante do exposto é inquestionável a incidência do INSS (à alíquota de 11%) sobre o total da Nota Fiscal de Serviços referente a cessão de mão-de-obra em questão. O que se questiona, no caso são outros dois aspectos:
01 - Benefício da redução da base de cálculo do INSS sobre a cessão de mão-de-obra.
As empresas optantes pelo Simples Nacional ao aderirem ao sistema já estão se beneficiando de tratamento diferenciado e não podem usufruir outros que não os abrangidos pela Lei Complementar 123/2006.
02 - Em hipótese alguma poderá (a empresa em questão) explorar atividades não elencadas no Contrato Social. Vale dizer que você não pode emitir Notas de Prestação de Serviços de Terraplanagem se não está "autorizada" a prestá-lo, posto que não seja esta a atividade fim da empresa.
É imperativo que você reúna-se com os interessados para dizer-lhes da importância e urgência de alteração contratual que inclua os serviços de terraplanagem e do risco fiscal à que se expõe a empresa ao explorar atividade estranha a seu objeto social. Risco este sensivelmente aumentado pela emissão de Nota Fiscal e retenção do INSS que será comunicada à Receita Federal pela fonte Pagadora.
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