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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de bolo

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 08:58

Bom dia a todos do fórum,

Estou com a seguinte dúvida a respeito da interpretação da lei 10.925/2004, que é a seguinte:

No art. 1°, diz que ficam reduzidos a alíquota zero a contribuição de PIS e Cofins, porém, no inciso XIV, diz que farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

Pergunta:

O bolo pode ser beneficiado dessa isenção? uma vez que foi fabricado por farinha de trigo.

Atenciosamente,

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento
Contador

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 19:28

Boa noite Jailson!

No meu entendimento acredito que o bolo não possa ser beneficiado pela isenção do PIS e da COFINS. Pois conforme citado por você o Art. 1º da 10.925/2004:

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

Portanto entendo que receita desta empresa é decorrente da fabricação de bolos e não da venda de trigo, onde este item deva ser tratado como um insumo.

Para elucidar melhor a definição de receita bruta a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo nº 03/2012

Att.
Thiago G Ribeiro

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CARLOS M N MARQUES

Carlos M N Marques

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 20:18

com certeza o bolo não é beneficiario dessa legislação; ele nao é farinha e sim um produto derivado desta, juntamente com outros ingredientes e que sofreu industrialização.

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