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TRIBUTOS FEDERAIS

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Incidência de multas EFD Contribuições

sergio jose ferreira

Sergio Jose Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 10:16

Prezados Colegas,

Tenho empresas do lucro presumido que entreguei a EFD Contribuições em atraso relativos aos meses de Janeiro/2013 á Junho/2013, que foram entregues em 08/2013.

Em relação a multa pelo que li até agora é necessário aguardar a cobrança pela RFB através do E-CAC, onde podemos ver que nenhum contribuinte foi cobrado.

Antecipando a argumentação relativo a cobrança da multa, veja o trecho da Lei nº721 de 2011:

Art. 2º As multas relativas à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins) somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), de maneira a evitar a duplicidade de penalidades sobre as informações prestadas pela mesma pessoa jurídica.


No meu caso, continuo entregando a DACON Semestral em dia, apesar da dispensa conforme IN RFB nº 1.305/2012, com isso tenho a seguinte conclusão: será que as multas não serão geradas pois não houve a extinção definitiva da DACON? e no meu caso por estar entregando a Dacon em dia a RFB não poderá aplicar a multa?

Agradeço antecipadamente as orientações sobre este topico.

att
Sergio Ferreira


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 11:16

Bom dia Sergio

Para todos os efeitos a IN RFB 1305/2012 ao dispor no seu Artigo 1º que

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

está extinguindo a obrigatoriedade da entrega deste demonstrativo, logo você não pode alegar que "não houve a extinção definitiva da DACON'

Vale dizer: a apresentação da EFD-Contribuições em substituição ao então extinto DACON é obrigatória (Inciso II, Artigo 4º da IN RFB 1252/2012 ) e a falta desta enseja a multa prevista no Artigo 10º da mesma Normativa posteriormente reduzida para R$ 500,00 (se tributada pelo lucro Presumido) e R$ 1.500,00 (pelo Lucro Real)

Face ao exposto custo a crer que a Receita Federal deixe de cobrá-las apenas porque você continua transmitindo o DACON

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