Boa tarde Márcio
A subscrição/integralização do capital, bem como o pagamento das taxas do registro comercial, acontece na data da assinatura do instrumento de constituição da empresa, que é anterior à data de registro no
CNPJ. A pessoa jurídica só passa a existir de fato após a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), logo você não pode subscrever e integralizar quotas de capital de uma pessoa jurídica enquanto esta não existir de fato.
Você pode ter um CNPJ e não ter personalidade jurídica, entretanto o inverso não é verdadeiro.
As taxas e custas incorridas antes do cadastro no CNPJ devem ser contabilizados - após tal cadastro e na data deste - levando-se os valores a débito das contas de despesas
(DRE) e a crédito da conta corrente credora (PC) do sócio que as assumiu e que será ressarcido em seguida.
Vale dizer; logo que a empresa (pessoa juridica) passe a existir contabilizará a subscrição e integralização das quotas de capital e os custos incorridos antes de sua constituição. Em seguida tais custos serão pagos ao sócio em questão levando-se tais valores a débito de sua conta corrente e a crédito da conta Caixa
Enquanto não houver a chancela da
Junta Comercial e o cadastramento no CNPJ a empresa constante do
Contrato Social não tem personalidade jurídica.
Para maiores esclarecimentos acerca do assunto, repita seu questionamento na sala "Contabilidade em Geral"
Em tempo: A admissão do pagamento de impostos referentes a anos anteriores sem que haja a perca da inatividade se dá apenas no caso em que a empresa está paralisada/inativa e entretanto paga impostos decorrentes do período em que estava ativa. Não tem lógica você tornar ativa uma empresa apenas porque ela pagou impostos do período anterior a inatividade. Isto criaria um circulo vicioso.
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