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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Sobre o enquadramento de uma ME

HEITOR HOLANDA SANTANA QUEIROZ

Heitor Holanda Santana Queiroz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 10:31

Olá pessoal, estou precisando da ajuda de vocês.

Comecei a trabalhar como autônomo a pouco e não tenho muita experiência.

A duvida é a seguinte: uma empresa que abri pra um cliente é ME mas perdeu o prazo pra solicitar a entrada no Simples. Ai quero saber se automaticamente ela fica no lucro presumido? E ela não fez nenhuma compra, nem venda, nem contratou ninguém. Mesmo assim tenho que fazer as declarações dela? Tudo com faturamento zero?
Estadual tem que fazer separado?
Ela foi aberta dia 06/06/2013.

Muito obrigado a quem souber responder pela ajuda.

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 10:52

Heitor,

Segue:

opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

INÍCIO DE ATIVIDADES

A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos parâmetros adiante estabelecidos.

No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:


I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 41/2008;



Notas:

- Este prazo era de 10 dias, anteriormente a 01.01.2009.

- A contagem dos 30 dias é continua, sendo considerados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.


II – Após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;

III – os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível:

IV – confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o item III, sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional;

V - a opção produzirá efeitos:

a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS

A pessoa jurídica que estiver em débito tributário com algum dos entes federativos não poderá ingressar no Simples Nacional, devendo primeiramente regularizar tal débito para então fazer sua opção pelo sistema.


CNAE

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
HEITOR HOLANDA SANTANA QUEIROZ

Heitor Holanda Santana Queiroz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 10:59

Ok, a resposta foi muito boa e completa.
Mas não se encaixa ao meu caso, uma vez que já perdi esse prazo de trinta dias.

O que eu preciso saber agora é se não me enquadrei no Simples, então em que forma de tributação estou enquadrado? Quais as declarações que preciso entregar?
Lembrando que a empresa está sem movimentação nenhuma, nem contratou ninguém até agora.

Muito obrigado Eduardo Affonso. Se você souber me dizer algo em relação a esse caso, também te agradeço.
Abraço!

Renan Caxilé

Renan Caxilé

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 11:04

bom dia

Caro Heitor,

I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, [terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 41/2008;


Caso a empresa não tenha inscrição estadual você pode solicitar a inscrição estadual e ao término do processo optar pelo simples nacional.

Caso a empresa já possua inscrição estadual a opção pelo Lucro Real ou Presumido se dará pelo recolhimento da primeira parcela do imposto.

Atenciosamente

Renan Caxilé
Consultor Contábil / Fiscal
Formação em Andamento em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará

Renan Caxilé

Renan Caxilé

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 13:31

Bom dia

DACON
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;


SPED
Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;



DCTF:
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;


Atenciosamente

Renan Caxilé
Consultor Contábil / Fiscal
Formação em Andamento em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará

HEITOR HOLANDA SANTANA QUEIROZ

Heitor Holanda Santana Queiroz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 17:52

Agora sim.

Muito obrigado Renan!

- Alguém sabe de alguma exigência de envio, emissão, declaração seja pra qualquer ente união, estado ou município?

Desculpem minhas dúvidas, é que estou no inicio e não gostaria de pecar por erro com um cliente logo no começo.

Muito obrigado pela ajuda de todos!!!




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