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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcelo Ferreira da Conceição

Marcelo Ferreira da Conceição

Prata DIVISÃO 3, Gerente Administrativo Financeiro
há 11 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 09:33

Caros Colegas,

Tenho uma empresa CNAE 7490-1-05 Agenciamento de Profissionais p/Atividades Esportivas, onde foram emitidas notas fiscais de serviços nos meses de Março, Junho, Julho e Agosto desse ano, sendo que a única obrigação realizada foi o recolhimento do ISS para o município de Niteroi.

Como faço para enquadra-lá como Lucro Presumido agora, pois, o mês correto seria em abril com pagamento do DARF. Existe essa possibilidade?

Além disso, quais seriam os impostos devidos e as declarações necessárias para uma correta escrituração.

Obrigado,

Marcelo Ferreira

MF CONCEIÇÃO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 09:46

Bom dia!!

Efetuando o recolhimento do Irpj com o código 2172 e CSLL 2372 fica definido o regime tributário e posteriormente nas obrigações acessórias com a mesma informação do regime.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
MARCO ANTONIO MOREIRA

Marco Antonio Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 10:46

Bom Dia Caro Marcelo!

A opcao pela forma de tributacao no ambito federal se da pelo primeiro recolhimento do irpj e cssl no ano em curso como nosso amigo Mauri mencionou, as declaracoes federais para o lucro presumido sao;

DIPJ - prazo de entrega ultimo dia util de junho ref a ano subsequente

DCTF - prazo de entrega 20 dia util do 2 mes susequente a apuracao

DACON - prazo de entrega 20 dia util do 2 mes susequente a apuracao

SPED CONTRIBUICOES - prazo 10 dia util do 2 mes subseque a apuracao

Deve se verificar a questao das retencoes na fonte tambem

Lembrando que havera multa na enrega das declaracoes em atraso!

Espero ter ajudado!

Abracos,.!!

CONTMORE - Gestao de Negocios
MARCO ANTONIO MOREIRA

Marco Antonio Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 10:53



Marcelo;

PIS - aliquota 0,65%
cofins - aliquota 3,0%

Ambos o vencimento e o 25 dia util do mes subsequente a apuracao ou,( o mes seguinte a apuracao)

Declaracoes acessorias destes impostos ( Federais);

DCTF
DACON
SPED

CONTMORE - Gestao de Negocios
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 10:57

Bom dia Marco Antônio,


As empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido estão dispensadas da entrega do DACON em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro/2013, conforme dispõe o Artigo 1º da IN RFB Nº 1.305/2012, transcrito a seguir:

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 08:35

Bom dia Marcelo,


IRPJ:


Se a atividade for de profissão regulamentada, devera aplicar o percentual de presunção de 32,00%, caso contrário, para receita bruta anual até R$ 120.000,00, aplicar o percentual de presunção de 16,00%.

CSLL:

Percentual de presunção sera de 32,00%.



Ver a seguir, Artigos 518 e 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99

Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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