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TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 16:21

Boa tarde.

Art 18 da LC 123/2006:

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

[...]

Complementando:



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 24 DE MAIO DE 2011

9ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 03.06.2011)

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. PINTURA.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. (grifo meu)

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Att.

Marcos Braga

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