Boa tarde Marcos
Como a nova redação terá efeitos a partir de 01/01/2014, entendo que caso a empresa exceda os 48.000.000,00 neste ano, a mesma continuará no LP até 31/12/2013, sendo desenquadrada a partir de 2014. A nova opção poderá ser efetuada somente para 2015.
Imagine que já estejamos no ano de 2014.
Neste ano (2014) você lerá a o Artigo 13º da
Lei 9718/1998 que dispõe:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (eu grifei)_
A nova redação do artigo acima foi dada pela Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013 e passou a vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, ou seja a partir de 01/01/2014 (§ único, Artigo 9º da Lei 12814/2013).
Significa dizer que a partir de 1º de Janeiro de 2014, já está em vigor a nova redação dada ao Artigo 13º da Lei 9718/1998, e nela se lê que:
"...A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (...)"Ora, se a receita bruta total da empresa do Franklin no ano anterior (2013) extrapolar os 48 milhões mas não extrapolar os 78 milhões, continuará (sim) na sistemática do Lucro Presumido, concorda?
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