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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ultrapassando o teto do Lucro Presumido

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 12:11

Uma empresa ultrapassou os 48 milhões de reais nesse mês de agosto/2013, a pergunta é? Ela continuara no presumido ou passara pra real esse ano? A Lei nº 12.814/2013, aumento para 78 milhões mais só a partir de 2014, ela voltará para presumido em 2014?

Preciso dessa ajuda!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 13:52

Boa tarde Franklin.

Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano‐calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano.
Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real
no ano calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano.
Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras de opção vigentes à época.

Ver pergunta 08 deste link:
www.receita.fazenda.gov.br

Lei 9718/98:

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.[...]

Lei 12.814/2013 (altera a Lei 9718/98):

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7°.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7° desta Lei, passa a vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei. (grifo meu)

Como a nova redação terá efeitos a partir de 01/01/2014, entendo que caso a empresa exceda os 48.000.000,00 neste ano, a mesma continuará no LP até 31/12/2013, sendo desenquadrada a partir de 2014. A nova opção poderá ser efetuada somente para 2015.

Att.

Att.

Marcos Braga
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 17:07

Boa tarde Marcos

Como a nova redação terá efeitos a partir de 01/01/2014, entendo que caso a empresa exceda os 48.000.000,00 neste ano, a mesma continuará no LP até 31/12/2013, sendo desenquadrada a partir de 2014. A nova opção poderá ser efetuada somente para 2015.

Imagine que já estejamos no ano de 2014.

Neste ano (2014) você lerá a o Artigo 13º da Lei 9718/1998 que dispõe:

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (eu grifei)_

A nova redação do artigo acima foi dada pela Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013 e passou a vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, ou seja a partir de 01/01/2014 (§ único, Artigo 9º da Lei 12814/2013).

Significa dizer que a partir de 1º de Janeiro de 2014, já está em vigor a nova redação dada ao Artigo 13º da Lei 9718/1998, e nela se lê que:

"...A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (...)"

Ora, se a receita bruta total da empresa do Franklin no ano anterior (2013) extrapolar os 48 milhões mas não extrapolar os 78 milhões, continuará (sim) na sistemática do Lucro Presumido, concorda?

...

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 17:16

Olá meus amigos!

Admiro muita a intelectualidade de vocês, e realmente eu concordo você Saulo, pois se ela não ultrapassou o limite depois da nova lei, ela poderá continuar nessa sistemática. Se por ventura também ultrapassou o valor de 78 milhões ai sim deverá mudar de tributação!

Abraços a todos e muito obrigado.

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