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Retenção de impostos

Raphaela Dias de Carvalho

Raphaela Dias de Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 14:18

Boa tarde!

Gostaria de saber no caso de empresa enquadrada no lucro presumido, que presta serviço de corretagem de seguros e recebe comissão, na NF é correto fazer a retenção de 1,5% de IRRF no caso de valores superiores a R$ 666,66? A retenção deve ser feita pelo tomador de serviço?
Onde encontro a base legal sobre esse assunto?

Desde já agradeço

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 14:29

Boa tarde Raphaela,


Sim, os serviços de corretagem estão sujeitos a retenção de IRRF à alíquota de 1,50%, conforme dispõe o Artigo 651 do RIR/99 Decreto 3.000/99, transcrito abaixo:


Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.



O tomador dos serviços é que é o responsável pela retenção e recolhimento do IRRF.

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