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corretores de seguros

JANETE DOS SANTOS KUHN

Janete dos Santos Kuhn

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 14:49

Tratando-se uma uma empresa que tem como atividade principal CNAE 66.22-3-00 (Corretagem de Seguros), ou seja esta empresa presta serviços para uma outra empresa de seguros privados. Ela apenas vende o seguro. Pergunto: 1- Está atividade é permitida no Lucro Presumido? 2- Na DACON e DCTF, há alguma particularidade a ser informada? Grata

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:16

Pelo que se ve de minha coleção de respostas abaixo, pode.

Processo de Consulta nº 27/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS.
ALÍQUOTA. Para fins de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a sociedade corretora de seguros deve utilizar a alíquota prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 3º, Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, Lei nº 4.594/1964, arts. 1º e 2º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 01.04.2011 06.04.2011) - 1004335

2. Processo de Consulta nº 9/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Corretagem de seguros.A pessoa jurídica que tem como objeto social a corretagem de seguros, não se enquadra como "sociedade corretora" a que se refere a alínea "a", do inciso I, do § 6º, do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, bem como a comissão paga a seus corretores não é uma intermediação financeira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea "a", do inciso I, do § 6º, do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Leis nº 4.595, de 1964 e Lei nº nº 4.728, de 1965.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Corretagem de seguros.A pessoa jurídica que tem como objeto social a corretagem de seguros, não se enquadra como "sociedade corretora" a que se refere a alínea "a", do inciso I, do § 6º, do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, bem como a comissão paga a seus corretores não é uma intermediação financeira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea "a", do inciso I, do § 6º, do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Leis nº 4.595, de 1964 e Lei nº nº 4.728, de 1965.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS - Superintendente Substituto

(Data da Decisão: 24.01.2007 11.07.2007) - 798462

3. Processo de Consulta nº 12/04
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DCTF e DIPJ. Qualificação da Pessoa Jurídica. Código de Recolhimento. No preenchimento da DCTF, as corretoras de seguro que optarem pela apuração do imposto de renda pelo lucro real/estimativa mensal, deverão informar a qualificação da Pessoa Jurídica como Corretora Autônoma de Seguros e utilizar os seguintes códigos: 5.993-1 - IRPJ - PJ optantes pelo lucro real/estimativa mensal; 2.484-1 - CSLL - Demais PJ que apuram IRPJ com base em estimativa mensal; 4.574-1- PIS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991); 7.987-1 -COFINS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541/93, art. 5º, III; Lei nº 8.212/91 art. 22, § 1º; Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9.701/98; Lei nº 9.718/98; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; PN COSIT nº 1, de 03/08/91.
Contribuição para o PIS/Pasep
Instituições financeiras e equiparadas. Corretoras de Seguro. Modalidade de incidência. Ainda que não estejam sujeitas à autorização e registro de funcionamento no Banco Central do Brasil, as empresas corretoras (agentes autônomos de seguros) e entidades de previdência privada abertas e fechadas, sujeitas à regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - Susep e Secretaria de Previdência Complementar - SCP, estão relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.718, de 1998 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.As empresas acima mencionadas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins, à alíquota de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, consoante dispõe a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e ao recolhimento do PIS, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), não se sujeitando à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofinsna forma das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9.701/98; Lei nº 9.718/98; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003 e PN COSIT nº 1, de 03/08/91.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Instituições financeiras e equiparadas. Corretoras de Seguro. Modalidade de Incidência. Ainda que não estejam sujeitas à autorização e registro de funcionamento no Banco Central do Brasil, as empresas corretoras (agentes autônomos de seguros) e entidades de previdência privada abertas e fechadas, sujeitas à regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - Susep e Secretaria de Previdência Complementar - SCP, estão relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.718, de 1998 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.As empresas acima mencionadas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins, à alíquota de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, consoante dispõe a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e ao recolhimento do PIS, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), não se sujeitando à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofinsna forma das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9.701/98; Lei nº 9.718/98; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003 e PN COSIT nº 1, de 03/08/91.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA - Superintendente

(Data da Decisão: 26.04.2004 29.04.2004) - 706116

4. Processo de Consulta nº 9/03
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: No preenchimento da DCTF, as corretoras de seguro que optarem pela apuração do imposto de renda pelo lucro real/estimativa mensal, deverão informar a qualificação da Pessoa Jurídica como Corretora Autônoma de Seguros e utilizar os seguintes códigos: 5.993-1 - IRPJ - PJ optantes pelo lucro real/estimativa mensal; 2.484- 1 - CSLL - Demais PJ que apuram IRPJ com base em estimativa mensal; 4.574-1 - PIS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991); 7.987-1 - COFINS - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541/93, art. 5º, III; Lei nº 8.212/91 art.
22, § 1º; Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9.701/98; Lei nº 9.718/98; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; PN COSIT nº 1, de 03/08/91.

(Data da Decisão: 20.01.2003 21.03.2003) - 678280

5. Processo de Consulta nº 030/99
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Normas de Administração Tributária.
Ementa: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. PREENCHIMENTO DA DCTF.
A sociedade corretora de seguros, optante pelo lucro presumido, por ocasião do preenchimento da DCTF, ao informar os recolhimentos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição para o PIS, deve utilizar, respectivamente, os seguintes códigos 2372 e 8109.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/91, arts. 22 e 23; Lei nº 8.541/93, art. 5º, inciso III; Lei nº 9.701/98; Parecer Normativo nº 01/93; Lei Complementar nº 70/91, art. 11, § único.
MARY LÉA BARROS MACEDO - Chefe

(Data da Decisão: 21.01.1999 20.04.1999) - 8178



Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:26

Salvador,

Quanto ao item 5 - Solução de Consulta 030/99, é dito que o código do PIS é 8109, o correto é 4574, talvez conste assim porque esta solução de consulta é de 1999 e portanto desatualizada.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR

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