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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Contribuição Previdenciaria Patronal CPP Simples N

karla leite

Karla Leite

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 13:02

Bom dia,

Estou com uma dúvida:

Uma empresa enquadrada no Simples, uma agência de viagens cnae 79.112-00, que não tem empregados, ao gerar a guia do Simples, aparece o valor do recolhimento do CPP, valor de 4% sobre o faturamento mensal, isto é correto? Existe alguma forma de informar na hora de gerar a guia de recolhimento do Simples, que essa empresa não tem empregados? Mesmo nao tendo empregados e sendo enquadrada no SIMPLES, a empresa é obrigada a recolher a CPP?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 13:37

Boa tarde Karla.A CPP é a contribuição ao INSS parte do empregador (20%). A parcela dos empregados, pro labore e autonomos é recolhida em guia própria, à parte do Simples Nacional.

Resolução CGSN 94/2011:

Art. 4 º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5 º -C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

[...]

Subseção II

Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5 º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4 º : (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, § 1 º , incisos I a XV)

[...]

VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

Att.

Att.

Marcos Braga
karla leite

Karla Leite

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 15:48

Boa tarde Marcos, disto estou ciente, mas ao gerar a guia do Guia Simples Nacional pra esta empresa, depois que lanço o faturamento, no extrato do Simples aparece no resumo o valor do INSS/CPP num valor X.
Acontece que esta empresa não possui empregados ainda, e mesmo assim está sendo cobrada a CPP em cima do faturamento lançado. Não posso fazer nada quanto a isto? Já que a empresa não possui empregados..
Estou lançando a receita no anexo III, sendo a receita no valor de R$ 53.240,00. No resumo da apuração aparece o valor do INSS/CPP R$ 2.129,60 e o ISS 1.064,80, valor total da guia 3.194,40.
Esta empresa acabou de ser aberta..

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 16:16

Boa tarde.

Como dito anteriormente, a CPP refere-se a Contribuição por parte da empresa, Esta substitui o recolhimento dos 20% e RAT. Já a parte dos funcionários, autonomos e pro labore, quando houver, será recolhida em guia própria, ou seja, à parte do DAS.

Att.

Att.

Marcos Braga
José Roberto da Silva Barbosa

José Roberto da Silva Barbosa

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 17:45

Boa tarde!

Karla Leite e Marcos Braga, desculpem-me, me meter no assunto, tá. Olha, Karla, eu tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional com atividade de Promotora de Vendas que não tem empregados. Confesso que nos dois primeiro meses eu calculei o DAS pelo o anexo III. Porém, passei fazer o mesmo questionamento que você, sobre o recolhimento do INSS/CPP. Depois de pesquisar e debater sobre o assunto com alguns colegas da área, chegamos a conclusão que seria possível calcular o DAS pelo o anexo IV, já que a empresa é exclusivamente prestadora de serviços e não tem empregados. Venho utilizando o anexo IV, desde março de 2012, sem problemas.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 08:30

Bom dia José.

Quanto a atividade de agência de viagens descrita pela colega Karla, a mesma se enquadra no anexo III, conforme LC 123, art. 18:

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
[...]

III - agência de viagem e turismo;
[...]

Att.

Att.

Marcos Braga
LUCIANO CARDOSO

Luciano Cardoso

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 12:34

Boa tarde Marcos,
Tenho uma dúvida em relação a sua explanação quanto ao recolhimento aos 20% da empresa.
Então a empresa quando não tiver empregados ela não precisa pagar esses 20% patronal, ela só paga os 11%
da retirada do pro-labore na guia de GPS.
Aguardo seu retorno, grato.

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