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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido

FERNANDA GONÇALVES mACHADO

Fernanda Gonçalves Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:33

Boa tarde, poderiam me auxiliar, é a primeira empresa de representação comercial que estou trabalhando.
Primeira duvida, como é Lucro Presumido, na emissão da nfs-e, devo efetuar todas as retençoes de impostos abaixo????

IRRF - 1,5%
CSSL - 1%
PIS - 0,65%
COFINS - 3%

Qual a base que devo utilizar para calculo dos impostos???

Vou emitir a nfs-e com data de hoje referente a comissão de 08/2013, pelo regime de competencia, essa comissão fará parte do faturamento de 09/2013 correto???utilizarei o mes de 09/2013, para calculo e emissão das guias para pagamentos dos impostos, assim como entrega dos arquivos fiscais?

No aguardo e desde ja agradeço.
Att
Fernanda Machado

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:40

Fernanda,

As retenções da Lei 10833, ou seja, 4,65% (Pis/Cofins/Csll) podem ser pelo regime de caixa.

A Retenção do Irrf se dá pela data do crédito(emissão da Nfs).

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:48

Boa tarde Fernanda,


Informações para empresas de representação comercial, constituída na modalidade de sociedade:

Sobre o valor das comissões, tera retenção de IRRF à alíquota de 1,50%, conforme dispõe o Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:

Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.



Para este tipo de prestação de serviços, não é devida a retenção das CSRF.


A base de cálculo dos impostos/contribuições é a receita bruta mensal.

PIS/COFINS, apuração e recolhimento mensal;

IRPJ/CSLL, apuração e recolhimento trimestral.

No caso do IRPJ, para receita bruta anual até R$ 120.000,00, poderá utilizar o percentual de presunção reduzido de 16,00%, observado o que dispõe os Parágrafos 6º e 7º do Artigo 519 do mesmo diploma legal acima citado.

6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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