Boa tarde Fernanda,
Informações para empresas de representação comercial, constituída na modalidade de sociedade:
Sobre o valor das comissões, tera retenção de IRRF à alíquota de 1,50%, conforme dispõe o Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Para este tipo de prestação de serviços, não é devida a retenção das CSRF.
A base de cálculo dos impostos/contribuições é a receita bruta mensal.
PIS/COFINS, apuração e recolhimento mensal;
IRPJ/CSLL, apuração e recolhimento trimestral.
No caso do IRPJ, para receita bruta anual até R$ 120.000,00, poderá utilizar o percentual de presunção reduzido de 16,00%, observado o que dispõe os Parágrafos 6º e 7º do Artigo 519 do mesmo diploma legal acima citado.
6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.