Abilio Daniel dos Santos Neto
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidaderespostas 6
acessos 3.951
Abilio Daniel dos Santos Neto
Prata DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeSalvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a) O veículo novo está sujeito à incidência monofásica do Pis e da Cofins, por isso não haverá incidência nas vendas.
Já o IRPJ e a CSSL serão calculados pelas bases indicadas para a comercialização de mercadorias, ou sejam, 8% e 12% respectivamente, sobre as quais incidirão as alíquotas correspondentes.
Abilio Daniel dos Santos Neto
Prata DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeAmigo Salvador Cândido Brandão Gostaria que verificasse este link: http://www.eauditoria.com.br/desc-coluna.php?cod=546 pois lá fala que deve ocorrer tributação pelas concessionárias de veículos, meu cliente não faz a aquisição diretamente a fábrica, ele compra de uma outra concessionária, aguardo sua posição.
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a) Você disse veículo novo e não tinha dito que não era concessionária. Mas tudo bem.
O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, bem assim o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, trazem a relação dos produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos submetidos a essa sistemática:
d) máquinas e veículos;
O que você indicou no link é um comentário sobre a decisão do STF que considerou que as concessionárias que queriam pagar o pis e a cofins sobre a diferença entre o valor de compra e venda como se esta diferença fosse uma prestação de serviços(comissões.
Veja que o tema alí discutido se refere à sistemática anterior cumulativa tratada pela lei 9718/98.
Abilio Daniel dos Santos Neto
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Salvador Cândido veja minha situação por gentileza:
a empresa possui em suas atividades o Cóm. de Veículos novos e usados
CNAES: 4511 1 02 E 4511 1 03.
veja o que encontrei no perguntas e respostas de Pis e Cofins da RFB:
386- Continua existindo a substituição do PIS/Pasep e da Cofins na comercialização de veículos?
Sim, porém a partir de 1 o /11/2002, a substituição tributária de que trata o art. 43 da MP n º 2.158-35, de 2001, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30 e 87.11 da Tipi.
NOTA:
Os demais produtos mencionados no art. 43 da MP n º 2.158-35, de 2001, a partir de 1 o /11/2002, ficaram sujeitos à incidência com alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei n º 10.485, de 2002 (MP n º 2.158-35, de 2001, art. 43; e Lei n º 10.637, de 2002, art. 64).
A Lei 10.485 diz que tanto o Pis quanto a Cofins serão recolhidos na modalidade diferenciada como substituto e que os varejistas não pagarão mais nada na revenda.
PERGUNTA:
Ele é considerado concessionária para o entendimento do STF ou vou pela lei 10.485 de 2002 ?
Alexandre Alberth Lobato
Prata DIVISÃO 1, Analista ContabilidadeBom dia, estamos com duvida a respeito de credito de pis/cofins. aplicamos a proporcionalidade no aproveitamento de creditos, pois temos receita cumulativas e não cumulativas. a duvida e a seguinte: a equação da proporcionalidade e receita não cumulativa/receita bruta total, no montante da receita não cumulativa podemos somar as receitas não-cumulativa normal + monofasica+ não-cumulativa ST
Cláudio Cardoso da Silva
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Bom dia Abílio Daniel dos Santos Neto!
Primeiro, seu cliente não pode ser considerado como "concessionária", pois não tem contrato de concessão, não atendendo a Lei 6.729/1979. Contudo, a venda de veículos novos faz parte de seu objeto social, logo, a receita obtida não deverá ser considerada Outras Receitas.
O veículo em questão deve ser considerado "novo", pois ainda não foi objeto de saída com destino a usuário e/ou consumidor final.
Ao seu cliente, tributado com base no Lucro Presumido, não compete a apuração do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo:
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
"...
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:
...
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado"
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
"...
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:
...
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;"
Ao seu cliente, tributado com base no Lucro Presumido, quanto ao PIS e a COFINS, compete:
LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.
"...
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
...
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:"
Ao seu cliente, tributado com base no Lucro Presumido, quanto ao IRPJ e CSLL, ratificando as palavras do colega Salvador Cândido: "concorre a apuração pelas bases indicadas para comercialização de mercadorias, ou seja, 8% e 12% respectivamente, sobre as quais incidirão as alíquotas correspondentes."
Saudações.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.