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Regularização correta da DCTF mensal em atraso

Anna Lavigne

Anna Lavigne

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 20:12

Boa noite amigos!

Consta no Extrato de Situação Fiscal ausência de declarações DCTF mensais em 2010, ou seja, há 12 declarações DCTF mensais não entregues no ano de 2010. A fim de regularizar corretamente a situação, devo entregar as 12 declarações ausentes e pagar 12 multas ou apenas entregar uma única declaração referente a dez/2010? PS: Houve movimento em todos os meses.

Muito obrigado!

Alexandre Melo Gomes

Alexandre Melo Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 20:31

Anna,

Tendo em vista o fato de que houve movimento, teve-se entregar a declaração por competência o fato de entregar uma só em dezembro é quando não houve movimento e acredito que esse não foi seu caso: veja que o inciso II, Artigo 3° da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, "Estão dispensadas de apresentação da DCTF: (...) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF".

"A vantagem é recíproca, pois os homens, enquanto ensinam, aprendem." Sêneca

Alexandre Gomes

Anna Lavigne

Anna Lavigne

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 20:43

Muito obrigado Alexandre!

Puxa, então será um valor enorme de multas!

Se a multa mínima é R$500,00, se este for o caso, o desconto de 50% aplica-se a esse valor?

Muito obrigado!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 21:27

Boa noite Anna,


Ver a seguir o que dispõe o Artigo 7 da IN RFB 1.110/2010:

Das Penalidades

Art. 7 º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 º ;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1 º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2 º Observado o disposto no § 3 º , as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3 º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4 º Na hipótese dos §§ 3 º e 4 º do art. 5 º , será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5 º Na hipótese do § 5 º do art. 5 º , vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6 º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7 º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )

Assim sendo, tendo em vista que de acordo suas informações houve débitos a declarar em todos os meses do ano-calendário, a apresentação das DCTF´s mês a mês é obrigatória e neste sentido, sim, é devida a multa pela entrega em atraso de cada DCTF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Anna Lavigne

Anna Lavigne

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 00:07

Muito obrigada Mario. Sua resposta foi absolutamente esclarecedora. Sendo assim, não sei mais o que farei, pois nunca nesta vida terei dinheiro para quitar esses débitos e vou acabar na cadeia...

Alguns escritórios de contabilidade já me sugeriram que eu "perdesse" os talões de notas fiscais e entregasse todas as DCTFs e DIPJs "sem movimento" ou sem faturamento. Mas nos meus IRPFs consta diferente. Consta que eu recebi lucro da empresa em todo esse período. Então, não sei se a Receita Federal não cruzaria os dados das DCTFs com os meus IRPFs em caso de eu "perder" os talões de notas fiscais...

Não sei mais o que fazer... Talvez, não sei se isso é possível, eu devesse esperar prescrever, se é que existe prescrição de ausência de declarações...

De qualquer maneira, muito obrigada Mario!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 07:51

Bom dia Anna

Alguns escritórios de contabilidade já me sugeriram que eu "perdesse" os talões de notas fiscais e entregasse todas as DCTFs e DIPJs "sem movimento" ou sem faturamento.

Os escritórios que lhe "sugeriram" tal disparate deveriam ser sumariamente fechados sob a alegação de desonestidade, incapacidade e completa irresponsabilidade.

Eu li que você tem doze DCTF em atraso que ensejarão igual numero de multas para serem quitadas. Note na legislação apontada pelo Mário que tais multas serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício

Isto significa dizer que se a tais DCTF aplicarmos a multa minima de R$ 500,00 você pagará apenas R$ 250,00 no prazo de 45 dias após a transmissão.

Considerando que enquanto não transmitida a multa não será exigida de fato, você pode controlar e transmitir uma ou duas DCTF por mês. Deste forma você afasta a expectativa de "acabar na cadeia"

Nota
Se (no seu caso) a multa não for apenas de R$ 500,00 porque se enquadra no Inciso I Artigo 7º da legislação apontada pelo Mário ainda lhe restará a alternativa de parcelá-las em até 60 parcelas.

...

Anna Lavigne

Anna Lavigne

Iniciante DIVISÃO 3, Account Manager
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 00:28

Saulo, muito obrigada por suas palavras e por orientação tão precisa e encorajadora.

Sim, me manterei afastada completamente desses escritórios!

Seguirei suas recomendações de transmitir aos poucos as DCTF e ir regularizando a situação de maneira constante e correta.

Agradeço imensamente pelos seus comentários e pelo exemplo de valor da multa. Eu achava que mesmo sendo aplicada a redução, o valor mínimo a ser pago nunca seria inferior a R$500,00. Sua explicação com o exemplo do valor me animou muito!

Meus sinceros agradecimentos e que estas mensagens possam ajudar a outras pessoas!

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 10:31

Bom dia, estou com a seguinte situação: Cliente teria que recolher a multa de R$ 250,00 (já com desconto de 50%)sobre a DCTF em atraso. Venceu dia 07/05/2014. Não pagou. A questão é a seguinte : Recolhe-se R$ apenas os R$ 500,00, da multa integral, ou tem que atualizar . Ou seja calcular uma multa sobre a multa, utilizando o Sicalc ?

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