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Estorno de créditos ICMS/IPI/Pis e Cofins

Laureli Teixeira Neves

Laureli Teixeira Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 16:48

Boa Tarde

Estou com a seguinte dúvida. Houve perda de materal produtivo na empresa. Eu estou fazendo o estorno de ICMS/IPI/Pis e Cofins direto na apuração destes impostos. Eu tenho que emitir uma Nota Fiscal para poder fazer estes estornos? Preciso destacar os valores de ICMS e IPI? Como ficaria lançada no livro fiscal, se o estorno eu lanço direto em ajustes?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 16:53

Boa tarde Laureli,

Não é tão simples assim. Existem estados como o de Santa Catarina que para permitirem o estono do ICMS e a baixa dos estoques exigem laudo técnico comprovando a perda do material em questão e mais um série de cuidados.

Para saber quais são as exigências do fisco de seu estado repita seu questionamento na sala "Legislações estaduais e municipais".

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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 19:56

Não há porque fazer nota fiscal para estornar créditos.

Você precisa apenas se documentar quanto aos critérios do estorno.

Se for uma quantidade representativa, para efeitos de baixa do estoque para custos ou despesas dedutíveis do IRPJ e CSSL é preciso se documentar e avisar a Receita Federal.



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 10:18

Veja o que diz o artigo 291 do RIR/99:
Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):



I - das QUEBRAS e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das QUEBRAS ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.




COMENTÁRIO
1 - QUEBRAS E PERDAS - CERTIFICAÇÃO - As QUEBRAS e perdas razoáveis a que se refere o inciso I, independem de laudo de autoridade, ainda que a perda se verifique na comercialização de produtos em que, por sua natureza, a ocorrência seja notória, como é o caso de frutas e verduras, chocolates e derivados de leite, desde que não sejam substituídos pelo fornecedor, e devidamente comprovadas por meios idôneos.
Entretanto o laudo é necessário na hipótese da letra "a" do inciso II quando a perda, não reembolsada, for expressiva e decorrer de eventos incomuns.No tocante aos bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável, hipótese tratada na letra "c" do inciso II, o laudo da autoridade fiscal é fundamental para justificar a dedução da perda.




DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA
1 - QUEBRAS E PERDAS NO PROCESSO - Integra o custo o valor das perdas razoáveis ocorridas no processo produtivo, sem a necessidade de laudo de autoridade competente, contudo devendo o contribuinte comprovar de forma idônea e plausível as perdas ocorridas. Dispositivos Legais: Art. 291, inciso I do RIR/1999. Processo de Consulta nº 94/00. SRRF / 10a Região Fiscal. Data da Decisão: 30.08.2000. Publicação no DOU: 25.09.2000.




JURISPRUDÊNCIA
1 - PERDAS DE MERCADORIAS - As perdas normalmente verificadas em função da natureza das mercadorias comercializadas (hortigranjeiros), em decorrência da exposição transporte e manuseio, são dedutíveis na apuração do lucro tributável. Não é razoável exigir do contribuinte a apresentação de laudo ou certificado de autoridade, quando essas perdas são historicamente constantes e não cobertas por seguro.
2 - OBSOLESCÊNCIA - Somente serão computáveis na determinação do lucro real as perdas de capital resultantes da obsolescência de bem do ativo permanente quando a baixa contábil do bem corresponder a sua efetiva saída do patrimônio da empresa (Ac. 1ºCC 105-2.024/86 - Resenha Tributária, Jurisprudência IR, Vol. 1.2.2, pág. 88).
3 - BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE - OBSOLESCÊNCIA - A baixa de bens do ativo permanente, por obsolescência, deve estar apoiada em documentação hábil e idônea, apta a comprovar não somente o fato econômico que a motivou, bem assim a efetiva saída dos bens do patrimônio da pessoa jurídica. A mudança ou alteração, parcial ou total, da planta de produção de empresa, não são fatos econômicos clássicos de obsolescência, que se caracteriza pela defasagem tecnológica do equipamento, máquina ou instrumento à finalidade a que se destinava. 1º CC / 3a Câmara / ACÓRDÃO 103-20.621 em 19.06.2001. Publicado no D.O.U em: 13.08.2001.
4 - CUSTO DE MATÉRIA PRIMA CONSUMIDA - Procede a glosa do item custo de matéria prima consumida, justificada pelo contribuinte como relativa a perdas em processo, por ter restado provado a absoluta falta de documento que lhe dê suporte e, ainda, pela razão de que em face de seu valor e do que seria o índice de perda em processo, este não tem nenhuma justificativa. 1º CC. / 7a Câmara / ACÓRDÃO 107-06301 em 19.06.2001. Publicado no D.O.U em: 17.10.2001.
5 - ÁLCOOL - QUEBRA POR EVAPORAÇÃO - Os estoques registrados contabilmente no encerramento do balanço refletem as quantidades e valores apurados no final do período de apuração, já computada a real evaporação. Entretanto, sobre o estoque do balanço é admitida a perda, ainda não contabilizada no decorrer do ano calendário seguinte, quando da apuração de estoque por contagem física. 1º Conselho de Contribuintes / 3a Câmara / ACÓRDÃO 103-21.336 em 14/08/2003. Publicado no DOU em: 24.12.2003.
6 - CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS - DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS- GLOSA - PERDAS NORMAIS - IMPROCEDÊNCIA - A glosa do custo de mercadorias, destruídas em face de sua deterioração, em montante razoáveis com o faturamento bruto da empresa, mesmo inexistindo prova material de sua ocorrência não se justifica, mormente em se tratando de mercadorias (produtos derivados de chocolate) que, notoriamente, são passíveis de perdas. 1º CC. / 7a Câmara / ACÓRDÃO 107-06373 em 22.08.2001. Publicado no DOU em: 28.02.2002.
7 - QUEBRAS OU PERDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL - Incabível a glosa das QUEBRAS ou perdas no envazamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), calculadas com base na observação do processo produtivo, por meio de mapas de controle de estoque, quando o Fisco não consegue contrapor com segurança percentual diferente, usando como elemento de prova apenas a informação sobre perdas em empresas congêneres, concluindo por não admitir que qualquer valor fosse lançado para custo a este título. O percentual de 0,51% fixado pelo antigo Conselho Nacional de Petróleo - CNP, por se referir à média de diversos seguimentos da industria de gás, influenciada por valores extremos e fixada em época distante da apuração da infração, no ano de 1969, em empresas com parque industrial de perfil tecnológico distinto, não pode ser aceito para a contestação do índice adotado pela autuada. 1º Conselho de Contribuintes / 8a Câmara / ACÓRDÃO 108-06.766 em 08.11.2001. Publicado no DOU em: 27.06.2002.
8 - ÍNDICE DE QUEBRAS - ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS - Assentado o levantamento a partir de elementos subsidiários, representado por índice de perdas informado pelo contribuinte, é procedente o lançamento, somente podendo ser alterado o índice de QUEBRAS fornecido por registros contábeis assentados em documentos idôneos que demonstrem as efetivas QUEBRAS. 2º CC. / 3a Câmara / ACÓRDÃO 203-08569 em 03/12/2002. Publicado no DOU em: 08.08.2003.
9 - GLOSA DE DESPESAS - DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS SEM LAUDO - Os ajustes no estoque decorrentes de incineração/ inutilização não comprovados por laudo/certificado da autoridade competente, bem como sua dedução do lucro operacional, são considerados como despesas indedutíveis, passíveis de tributação por adição ao lucro tributável do respectivo exercício. 1º CC. / 1a Câmara / ACÓRDÃO 101-94.164 em 16/04/2003. Publicado no DOU em: 03.06.2003.

11 - PERDAS DE MERCADORIAS - São admitidas como custo, independentemente de laudo, as QUEBRAS e perdas ocorridas na produção, de acordo com a natureza do bem e da atividade da empresa, se a fiscalização não logra mostrar que não são razoáveis ou que estão cobertas por seguro. 1º Conselho de Contribuintes / 7ª Câmara / ACÓRDÃO 107-08.306 em 20.10.2005. Publicado no DOU em: 05.04.2006




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