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IR sobre Lucro de renda variável

Jaime Bezerra

Jaime Bezerra

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 14 setembro 2013 | 12:15

Caros colegas, somos uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, para nos proteger das variações cambiais do dólar, somos importadores, fizemos alguns contratos de "trava cambial", no mês de agosto auferimos lucro em uma das travas.

A minha dúvida se refere ao código da receita a ser utilizado no DARF, entendo que o código correto é o 3317, mas surgiu uma dúvida quanto ao código utilizado em 2011 por outro contador 0924.

Obrigado

Jaime Bezerra
Jaime Bezerra

Jaime Bezerra

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 14 setembro 2013 | 23:09

Caro Brandão,

Obrigado pelo seu retorno, entretanto os ganhos líquidos em renda variável das empresas do Presumido soment4e deve ser incluído na base de cálculo e recolhido juntamente com o IRPJ quando forem auferidos no terceiro mês de cada trimestre, ou seja, Março, Junho, Setembro e Dezembro.

Em matéria da IOB sobre ganhos líquidos de renda variável este é o código mencionado para recolhimento sem nenhuma menção sobre código específico para empresas do lucro presumido, este foi um dos motivos que me levou a dúvida.

Grato

Jaime Bezerra
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Domingo | 15 setembro 2013 | 09:09

Para mim, sinceramente, o que você disse é uma novidade. Isso não existe.
Os códigos são inadequados, pois como você viu, o 1º é irrf e o 2º é para lucro real.

Assim, calculado o lucro presumido, a empresa deverá adicionar a esse lucro, integralmente, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade, auferidos no trimestre.

Se você tiver uma informação com base legal diferente, poste aqui, mas, certamente, não existe.

A apuração é trimestral e total.





Jaime Bezerra

Jaime Bezerra

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 08:44

Caro Brandão,

A legislação sobre o assunto é a IN/RFB 1022/2010, entre outras.

Além desta há uma matéria em procedimentos da IOB intitulada IR- Renda Variável -Ganhos líquidos em operações financeiras, nesta constam as orientações e interpretações da equipe IOB de consultores.

Não publiquei o PDF do artigo da IOB para não oferecer riscos ao portal contábeis com os direitos autorais.

Jaime Bezerra
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 09:05



Eu conheço a in 1022/2010, veja o que diz seu artigo 55, tal como lhe informei acima. Ela diz que os rendimentos serão acrescidos no período de apuração que, no caso de lucro presumido, é trimestral:

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:


I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

§ 1 º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 2 º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei n º 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 45 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.

§ 3 º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7 º .




SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 18:29

Jaime, boa tarde. Você tem razão.

Depois de ler novamente a in 1022/2010 há um parágrafo que enseja esta sua interpretação:

§ 9 º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

I - o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração; II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
abs

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 53.

Sempre temos algo a aprender.



Jaime Bezerra

Jaime Bezerra

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 21:30

Brandão, boa noite!!

Obrigado pela resposta, também pesquisei e consultei outras fontes.

O código que sugeri de fato estava equivocado, o código correto é o 0231, a base legal para isto não me recordo agora deixei anotada no meu bloco de rascunhos na empresa, segunda feira vou pegar a base e posto aqui, em seguida vou encerrar este fórum.

Obrigado pela ajuda, de fato todos sempre temos mais a aprender, nós dois aprendemos um pouco mais.

Abraços

Jaime Bezerra

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