a questão é comercial.
a obrigação é só para informar o ICMS e o ipi.
o pis e cofins não é obrigatório.
Processo de Consulta nº 50/06
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Em face de inexistência expressa de norma tributária, a simples menção do destino das mercadorias sujeitas à alíquota zero, incidente sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, é condição suficiente para a pessoa jurídica auferir este benefício fiscal, sem a necessidade de detalhar outros dados no que concerne ao preenchimento de nota fiscal de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 113, § 2º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.