Samuelferreira da Silva,
Podem ser descontado do cálculo do Simples Nacional, os percentuais de pis e cofins relativo a faixa de faturamento, relativo a venda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa) destes impostos, é o que dispõe a legislação abaixo transcrita.
Art. 18
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
Fonte: LC 123/2006 e suas alterações
Portanto, somente podem ser reduzidos os percentuais de pis e cofins do cálculo do Simples Nacional, sobre as vendas com tributação monofásica destes impostos, sendo vedada a redução para as demais ocasiões.
Att.
Adalberto