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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis E Cofins - Simples Nacional

samuelferreira da silva

Samuelferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Ajudante
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 14:06

boa tarde a todos.
tenho um empresa no ramo de supermercado, no simples nacional, essa empresa tem um relatório mensal de todos os produtos vendidos,separando por tributado ou não tributados. gostaria de saber ser posso tira fora do das os valores do pis e cofins , pois 45% das vendas são produtos da cesta básica. e qual a forma legal que me ampara sobre isso.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 15:22

Samuelferreira da Silva,

Podem ser descontado do cálculo do Simples Nacional, os percentuais de pis e cofins relativo a faixa de faturamento, relativo a venda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa) destes impostos, é o que dispõe a legislação abaixo transcrita.

Art. 18

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006 e suas alterações


Portanto, somente podem ser reduzidos os percentuais de pis e cofins do cálculo do Simples Nacional, sobre as vendas com tributação monofásica destes impostos, sendo vedada a redução para as demais ocasiões.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 15:27

Samuelferreira da Silva,

A MP 609, convertida na Lei 12.839/2014, reduz a zero a alíquota do pis e cofins de alguns produtos.

Sendo assim, e conforme as legislações pertinentes ao assunto, esse benefício se dará apenas para as empresas enquadradas pelo Lucro Presumido e Lucro Real.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, não usufruem de tal benefício, por se tratar de redução à alíquota zero, e não de uma tributação monofásica (concentrada em uma única etapa).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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