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Aliquota Pis e Confins Lucro Real

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 15:34

Boa Tarde, alguém poderia me ajudar ?

Tenho uma empresa revendedora de combustíveis, Empresa LUCRO REAL, qual alíquota posso utilizar de Pis e Cofins ? e quais produtos são incidentes?

Desde já Agradeço.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 15:39

Anderson



PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS

O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.

Exemplo:

Débitos do PIS apurados: R$ 10.000,00

Créditos do PIS apurados nas aquisições de mercadorias e outros itens admitidos na legislação: R$ 6.000,00

PIS devido: R$ 10.000,00 - R$ 6.000,00 = R$ 4.000,00.


PIS

Com a vigência da Lei 10.637/2002, a partir de 01.12.2002, com exceções específicas, foi instituído o regime não cumulativo do PIS para as empresas optantes pelo lucro real.



ALÍQUOTAS



A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65%. Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota é específica, conforme definido nos parágrafos do art. 2º da Lei 10.637/2002.

COFINS


Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.



ALÍQUOTAS



A alíquota geral da COFINS não cumulativa é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica.



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