Luana,
Não vi nada relacionado a despesas / seguros.
Segue com relação ao FRETE:
Desde 15.06.2007 a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança também as receitas de frete (Lei nº 11.488 de 2007).
De 15.06.2007 a 13.05.2008 a suspensão alcançava receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Desde 18.09.2008 (Lei nº 11.774 de 2008), a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão; e
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
1. O frete relativo a produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
2. A suspensão das contribuições sobre o frete para transporte de produtos destinados à exportação aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.
Fundamentação: art. 40 da Lei nº 10.865 de 2004; Instrução Normativa SRF nº 595 de 2005.