Bom dia Thamyres,
l) Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos acima relacionados, segundo o regime de competência.
Selecionar o regime adotado que deverá ser aplicado durante todo o ano-calendário da opção.
Este campo será habilitado na DCTF relativa ao mês janeiro de ano-calendário posterior a 2010 e nas DCTF relativas aos outros meses quando o declarante indicar que iniciou atividade no mês da declaração, estando disponíveis as seguintes opções:
- Regime de Caixa
- Regime de Competência
- Não se aplica
Atenção:
A opção Não se Aplica somente poderá ser utilizada pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ.
Se o mês selecionado for diferente de janeiro (fevereiro a dezembro) e o declarante não indicar que iniciou atividade no mês da declaração, estará disponível a opção Regime de Caixa - Portaria Ministerial, que deverá ser selecionada, na DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, caso o declarante deseje alterar a opção anterior pelo regime de competência para o regime de caixa.
Atenção:
Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de entrega da DCTF original, alterando o regime adotado.
(grifo meu)
Fonte: Menu "AJUDA" da DCTF.