Glauco,
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6%
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
Fonte: Lei 10.833/2003
Portanto, os combustíveis utilizados na prestação de serviços de transportes, podem compor a base de cálculo dos créditos de pis e cofins, aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,60% respectivamente.
A Lei que mencionei trata-se da Cofins, sendo que a Lei 10.637/2002 que dispõe sobre o Pis, menciona os mesmos pareceres, mudando somente a alíquota que é de 1,65%.
Att.
Adalberto