Ola Fabricio,
A base para o cálculo da estimativa mensal será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
1) do valor resultante da aplicação dos percentuais fixados na lei, variáveis conforme o tipo de
atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;
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2) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas
não compreendidas na atividade, inclusive:
a) dos rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) dos ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em
sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no
ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) dos ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge), realizados em bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) da receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica,
deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) dos juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) das variações monetárias ativas;
g) da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº
9.532, de 1997, art. 17, §3º, e 81, II);
h) dos ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos (IN SRF nº 11,
de 1996, art. 60, §1º).
Notas:
1) Integram, também, a base de cálculo do imposto calculado por
estimativa 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado
existente em 31/12/1995 e, ainda, os rendimentos e ganhos líquidos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável
quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao
recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.
Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8%
Revenda de combustíveis 1,6%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 16%
Serviços de transporte de cargas 8%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32%
Serviços hospitalares 8%
Intermediação de negócios 32%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos
de qualquer natureza (inclusive imóveis)
32%
Instituições financeiras, bancos e assemelhados 16%
Factoring 32%.
fonte: site rfb
att