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TRIBUTOS FEDERAIS

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Industrialização por encomenda: Tributação do Ipi

Evair Antonio de Souza

Evair Antonio de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 14:48

Boa tarde caros colegas de profissão.
Tenho um cliente cuja atividade está definida no CNAE 1122-4/01 (Fabricação de Bebidas) e é optante pelo REFRI (Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias), tributado com base no Lucro Real.
Pois bem, este cliente está estudando a terceirização da fabricação de um produto e ela se dará por encomenda a uma outra empresa que possui as mesmas qualificações de meu cliente. A empresa que receberá a encomenda fornecerá os insumos necessários para a industrialização.
A minha dúvida é a seguinte: Considerando o disposto acima, a quem ficará a responsabilidade pela apuração e pagamento do IPI? A pessoa Jurídica que está encomendando ou a empresa que procederá a industrialização?
Desde já agradeço a quem possa "me dar uma luz".
Att.,
Evair A. de Souza

A vida é um aprendizado constante.
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 19:28

Industrialização por encomenda implica na remessa de insumos pelo encomendante.
Se você encomenda e o industrializador fornece todos os insumos isso é encomenda, mas não industrialização por encomenda.

É uma venda normal de produtos industrializados.

Ocorre que havendo interdependência o IPI será devido por ambos.
ripi
Art. 612. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 9º);

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);

III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou

V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).






Evair Antonio de Souza

Evair Antonio de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 17:53

Salvador Cândido Brandão

Muito obrigado pelas informações.
Só me responde, se puder, as questões:
Quando as empresas são optantes pelo regime especial de tributação (quanto aos tributos ipi, pis e cofins) , segundo a legislação, o IPI incidirá uma única vez. É daqui que veio toda minha dúvida. Ainda assim o IPI será devido para ambos?
E quanto ao Pis/Pasep e a Cofins se aplica o mesmo conceito?

A vida é um aprendizado constante.

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