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Simples Nacional na Construção Civil

Israel de souza silva

Israel de Souza Silva

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 14:57

Caro colegas, trabalho no setor fiscal de uma construtora Y e em uma de nossas obras foi utilizado o serviço terceirizado de uma empresa X de telefonia para o cabeamento de linhas telefônicas.

Minha duvida seria na nota fiscal de serviço da empresa de telefonia X, sendo ela enquadrada no Anexo III do simples nacional é obrigatório a retenção de 11% do INSS?

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:06

Caro Israel de Souza Silva,

Sim. É obrigatório a retenção dos 11% dos INSS na nota fiscal de serviços, pois, quando da elaboração da GFIP deverá ser informado o valor retido do prestador, pois, é o tomador responsável pelo recolhimento do INSS.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:21

Caro Weliton,

Você deve usar o ANEXO IV

1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e
2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Israel de souza silva

Israel de Souza Silva

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:21

Jairo, mesmo ela estando enquadrada no Anexo III do Simples Nacional? Pois essa empresa de serviços telefônicos se recusa a reter esse imposto de 11%, alegando que por ser simples nacional não deve reter os 11%.

O artigo que ela se baseia é:

SIMPLES NACIONAL - RETENÇÃO DO INSS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Equipe Portal Tributário


A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 18:00

Caro Israel,

Eu tenho um cliente que é Simples Nacional e utilizou serviços de outra empresa no Simples. Na emissão da nota, ele não observou o destaque da retenção dos 11% do INSS. Tempos depois, precisou de uma CND e, não conseguíamos retirar via site. Foi preciso comparecer no órgão para ver as restrições e, para nossa surpresa, o INSS cobrava o INSS não retido daquele prestador. Explicamos que a empresa estava no Simples, mas, não teve jeito. Tivemos de gerar uma guia, recolher o imposto e, só assim conseguimos a CND. Como isso foi a uns 5 anos, não tenho os elementos em mãos, mas, lembro que enquadraram meu cliente no Art. 105.

Então, eu não sigo muito estes artigos da lei, porque o órgão sempre contesta e, a sua empresa acaba por ter de fazer o que eles querem para resolver o seu problema.

Eu aconselharia você a comparecer ao INSS com este fundamento legal e, obter deles um respaldo.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Israel de souza silva

Israel de Souza Silva

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 09:59

Sr. Jairo, Obrigado pela ajuda.

Agora aproveitando o tópico, somente pra tirar uma outra duvida:

1 - Uma empresa Optante pelo simples nacional e presta serviços em instalação de esquadrias em nossas obras. Ela deve reter o INSS 11%?

2 - Empresas no Simples nacional anexo III ou V que prestar serviço na área de Construção Civil, utilizando funcionários próprios dela e independente do serviço prestado, eu deveria enquadra-los no Anexo IV? alegando que as mesma prestaram serviço de mão de obra e obriga-los a reter os 11% ?

Desde ja muito obrigado pela atenção.

Att;

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 10:48

Caro Israel,

1 - Se a empresa está no Simples e presta serviços para a suas obras e, utiliza mão de obra própria, não tem de reter.

2 - Como eu disse ao colega Weliton, no caso da empresa estar no Simples e, utilizar a sua própria mão de obra, não há retenção, pois, na emissão da sua nota fiscal, não haverá o destaque da mão-de-obra, a menos que esta seja terceirizada.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.

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