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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão vendas da Base Calculo Pis/Cofins

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 08:23

Bom dia gostaria que vc´s me ajudassem sobre a lei 10485/2002 nesta parte:
Art. 5 o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput , auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Art. 6 o O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.

Art. 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

a parte que fala que a aliquota é reduzida a zero é aplicável para empresa do simples nacional que compra de revendedora de Pneus novos? ou tem que ser somente de fabricante ou importadora? ou não pode ser aplicada para empresa do simples?

agradeço a atenção

Irael

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:03

Pessoal se puderem me dar uma ajuda, eu citei esta lei 10485/02 que fala da aliquota 0% pis/cofins para pneus, mas verifiquei uma consulta na receita 459/07 que fala que não existe previsão legal para excluir da base de calculo. to meio perdido.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:41

pessoal pode sim abater da base de calculo consegui achar ai esta:
lei complementar 128/2008

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor

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