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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins Compra de Computadores

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 12:55

Boa Tarde

Tenho uma duvida minha empresa industria lucro real e gostaria de saber se é possível me creditar do Pis e Cofins na compra de computadores destinados ao imobilizado, alguém saberia me dizer e se possível fazer aproveito deste credito e se possível também apontar alguma base legal ou site sobre esse assunto.

Grato,

Grato,

Bruno Delolo.
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 13:29

brun boa tarde

Os procedimentos estão definidos no site da RFB:

www.receita.fazenda.gov.br de créditos.

2) Desconto de créditos. Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

e. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
f. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
a. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 13:59

Irael Rodrigues obrigado

Penso a lei é bem ruim não é nada objetiva de entender e às vezes acaba nos induzindo ao erro.

Minha opinião sobre esse assunto referente ao crédito da compra de computadores, penso que se o computador for destinado para área da industrial poderei tomar o credito em 1/24 pelo valor de aquisição, caso for para o ADM não tomar o credito.

Você ou alguem mais saberia me confirmar esse pensamento seria o correto.

Mais uma vez obrigado,



Grato,

Bruno Delolo.
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 11:39

Bom dia, Bruno Delolo.

Sim, Bruno, vc pode utilizar créditos de PIS/COFINS dos bens do adquiridos para o imobilizado destinados no processo produtivo (mesmo que seja no escritório da produção); então, se estes computadores são parte integrante na produção, o crédito deve ser feito.

Veja a IR-SRF nº 457/2004 no site da RFB bem acesse a página da RF:
www.receita.fazenda.gov.br de créditos

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 12:10

Complementando o que disseram os colegas, acresço que está em vigor o artigo 4º da lei 12546/2011 que permite o crédito integral do pis e da cofins para maquinas e equipamentos adquiridos a partir de agosto de 2011.



Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 12:57

Muito obrigado a todos pela ajuda,

Mais fique com uma duvida.

Pelo o que o Salvador Cândido Brandão complementou, quer dizer que se eu comprar uma maquina hoje eu posso descontar os créditos na integra é isso mesmo, e como fica o CIAP só servirá para bens comprados antes da data de agosto de 2011.

Abraço,.

Grato,

Bruno Delolo.

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