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TRIBUTOS FEDERAIS

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Licenciamento de Software versus Serviço

Sandra V. Misevicius

Sandra V. Misevicius

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 12:01

Bom dia a todos,

Prezados, gostaria de esclarecimentos e maiores informações sobre Aquisições de Software no Exterior. Ouvi dizer que no Brasil, Licenciamento de software é caracterizado como um serviço, conforme Lei 116/03 e se enquadra no código de serviço 02798 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.

Se for assim, terei que recolher PIS, COFINS, CIDE e ISS sobre a Aquisição de Software?

Acho isso contraditório.Isso esta correto?

Questiono pois na emissão do Siscoserv, identifico como Intagivel e não como Serviço.

Poderiam , por favor, me auxiliar ?

Fico muito grata pela cooperação.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 11:26

Sandra,

O licenciamento do software é SIM um serviço como você bem disse inclusive citando trecho da LC 116. No entanto este licenciamento não sofre tributação de IR nem das Contribuições Sociais por mera falta de previsão legal das Legislações que procedem sobre o assunto. O serviço de manutenção de softwares ou banco de dados, e ainda o serviço técnico especifico da área sofre as retenções de IR e Contribuições conforme entendimento proferido na Solução de Consulta 93 SRRF/6RF-DISIT, de 17/03/2004.

Há de se distinguir o pagamento do licenciamento da compra da licença do software, pois que o licenciamento é uma despesa direta e na compra do software o bem é imobilizado.

Att.

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