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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de 1/3 da Cofins paga.

Maria Vieira

Maria Vieira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 08:32

bom dia!

caros colegas, estou com uma dúvida a respeito ao artigo 7 da lei 9718/98, no que diz respeito a compensação. tenho uma empresa de construção por empreitada lucro real apurando pis e cofins na incidência cumulativa nesse caso aplica esse artigo. por favor me ajudem! grata
art. 7º no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta medida provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

parágrafo único. a utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

art. 8º fica elevada para três por cento a alíquota da cofins.

§ 1º a pessoa jurídica poderá compensar, com a contribuição social sobre o lucro líquido - csll devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da cofins efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 2º a compensação referida no § 1º: (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)

i - somente será admitida em relação à cofins correspondente a mês compreendido no período de apuração da csll a ser compensada, limitada ao valor desta; (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)

ii - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a csll determinada na forma dos arts. 28 a 30 da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (revogado pela medida provisória nº 2.158-35, de 2001)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 11:49

Bom dia Maria

Note (você mesma transcreveu) que os §§ 1º e 2º do Artigo 8º da citada lei foram revogados pela Medida Provisória 2158-35/2001

ou seja, com a revogação expressa os Artigos 7º e 8º passam a dispor o seguinte:

Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.


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Maria Vieira

Maria Vieira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 08:40

Já foi Vedada.

A pessoa jurídica ao apurar a contribuição social sobre o lucro líquido poderá compensar, em 1999, até um terço do valor efetivamente pago a título de COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social por ocasião do recolhimento da contribuição social sobre o lucro líquido.

Atenção:

1) O valor pago a título de COFINS, referente ao mês de janeiro de 1999, não será objeto de compensação.
2) A partir de 1° de janeiro de 2000 fica vedada a compensação de até um terço do valor da COFINS efetivamente pago por ocasião do recolhimento da CSLL (MP n° 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, art. 33, III, e reedições posteriores; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).

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