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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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MARIA DAS GRAÇAS MATTOS APOLINARIO

Maria das Graças Mattos Apolinario

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 15:22

Tenho um cliente pessoa juridica,atividade rural ,lucro presumido. Conforme IN 636 entendo que o produtor rural tem exigibilidade suspensa de PIS/COFINS sobre a receita bruta das vendas dos produtos hortifruti produzidos na atividade rural.A pergunta é:
-Se essa pessoa juridica compra frutas de produtor rural para revender como é que fica a questão da incidencia desses tributos,ou seja PIS/COFINS.
Incide ou os produtos hortifruti são isentos independente se produção própria ou não?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 15:33

Maria,

Vejamos o que diz o Art. 28 da Lei 10.865/2004.

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e


Portanto, para as empresas enquadradas tanto no Lucro Presumido, quanto no Lucro Real, possuem o benefício da redução à alíquota zero do pis e cofins sobre a receita bruta da venda no mercado interno dos produtos mencionados acima, tanto para produtor quanto para o comerciante.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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