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TRIBUTOS FEDERAIS

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Igreja sem fins lucrativos

Bruno Benini

Bruno Benini

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 10:13

Bom dia a todos
Uma igreja sem fins lucrativos tem como seu vise presidente o pastor.
Minha duvida é, se a igreja é sem fins lucrativos o pastor pode receber pagamentos como RPA pelos serviços sendo vise presidente?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 11:26

Bom dia Bruno

2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;


Fonte: Artigo 12º da Lei 9532/1997

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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 14:42

Veja, o fato do Pastor ser vice-presidente e ser remunerado pela função de Pastor não ilide a imunidade. veja as respostas da Receita.

Processo de Consulta nº 105/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: A eventual remuneração paga a dirigente de entidade religiosa - o qual, na espécie, é ministro do Evangelho - a título de serviços administrativos a ela efetivamente prestados, não elide o gozo da imunidade tributária pela Igreja, sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os mencionados rendimentos auferidos pelo pastor, de vez que estes não são abrigados pela norma imunizante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, II e VI, "b" e § 4º, e 153, § 2º, I; Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º, IV, "b" e § 1º, e 43, com redação da Lei Complementar Nº 104, de 2001; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 38, 43, 45, 624 e 628.
PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR - Chefe Em Exercício

(Data da Decisão: 09.12.2009 30.12.2009) - 828248

3. Processo de Consulta nº 55/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: O salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, que pode ser qualquer um entre o salário mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, porém com alíquota estabelecida de 20% (vinte por cento). Sobre a retribuição dada ao pastor para a sua subsistência, não existe a obrigatoriedade da igreja de contribuir com 20% (por cento) a título de cota patronal e nem de reter o percentual de 11% para financiamento do benefício do segurado contribuinte individual, uma vez que o valor despendido em função deste trabalho religioso não caracteriza relação de emprego. Neste caso, o pastor, como contribuinte individual, deverá efetuar a sua própria contribuição previdenciária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.21, §§ 2º, 3º e 4º; art.22, § 13; art.12, inciso V, letra "c" da Lei 8.212/1991. Art.11, inciso V, letra "d" da Lei 8.213/1991. Art. 9º, inciso VIII; art. 69, § 10; art.72, inciso XXVI; art.79, § 4º e art.84 da IN SRP nº 03/2005.
MIRZA MENDES REIS - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 03.04.2009 18.06.2009) - 826830



Bruno Benini

Bruno Benini

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:50

Saulo Heusi e Salvador Cândido Brandão
Bom dia
E se a presidente for casada com o Pastor ( Pastor não tem nenhum vinculo com a Igreja) e esse Pastor receber o RPA, a Igreja perde o gozo da imunidade?

Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 16:08

Notas:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
2) A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1º/01/2003.

Normativo:CF/1988, art. 150, VI, "b"; "c"; CTN, art. 14; Lei Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 9.532, de 1997, art.12 § 3º (c/redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10); Lei nº 9.637, de 1998; Lei nº 9.790, de 1999; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III; eDecreto nº 3.048, de 1999, art. 12

Medida provisória 1858-8 no art.13, itens I e IV combinado com art.14, isentou da contribuição da cofins, entre outras templo de qualquer culto, instituições de caráter filantrópico,recreativo,cultural, científico e as associações.

Todas as declarações devem ser entregues, mesmo sem movimento. Só para constar que cumpriu as obrigações.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 13:17

Boa tarde

Por oportuno cabe lembrar que a partir de 01/01/2014 esta entidade está obrigada a Escrituração Contábil Digital (ECD)

Fonte: IN RFB 1420/2013

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Celso Gonçalves Ferreira

Celso Gonçalves Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 12:17

Boa tarde.
Por gentileza, gostaria de entender sobre a CSLL para as Instituições religiosas, percentual, base de calculo e periodicidade para o recolhimento.
Muito obrigado.

A SC COSIT 159/2014, consoante o artigo 15 da Lei 9532/97, deixa o entendimento de que as organizações Religiosas estão contempladas com a isenção da CSLL. E sabido que uma organização Religiosa não faz jus a obtenção do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, portanto, me leva a tal SC, a creditar que as Igrejas estão isentas da CSLL. Peço a gentileza opinarem sobre o este raciocínio.

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