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TRIBUTOS FEDERAIS

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forma de aproveitamento de crédito irrf

Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 01:35

Olá Caros colegas!

Estou com a seguinte dúvida:

Tenho um cliente que emite notas para órgão público e a compensação dos impostos é feita pela planilha de recebimento que meu cliente envia. Quanto aso impostos 4,65% sem problemas, pois estes devem ser retidos no pagamento, de acordo com a Lei 10.833/3. O problema está no IRRF, que na planilha de setembro, existe uma nota emitida no mês de agosto. Pergunto: O IRRF não deve ser retido na emissão da nota fiscal, obedecendo ao regime de competência? Por gentileza, se alguem responder, coloque a fundamentação legal.

desde já agradeço

Eliza

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 16:17

Boa tarde, Eliza.

A retenção do IRRF obedece ao regime de caixa; isto é, o fato gerador da retenção ocorre pelo crédito ou pagamento do valor correspondente.

Aqui não se aplica o regime de competência; vale sim, a data do pagamento/crédito do valor devido.

RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICAS. O fato gerador do IRRF ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

1) se considera pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (RIR/1999 art. 38, § único);

2) se entende por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário(PN CST Nº 121/73).

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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