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Base de Calculo Impostos - Construção Civil Simple

andre oliveira r de carvalho

Andre Oliveira R de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 17:46

Boa Tarde .

Tenho um cliente no ramo de construção civil enquadrado no anexo IV do simples nacional. As notas fiscais emitidas, vem destacado o valor da mão de obra e o valor do material (adquiridos de terceiros). Sei que a retenção de ISS e INSS incidem somente sobre a mão de obra, porém estou com dúvida em relação ao calculo do DAS-Simples Nacional e do DARF Desoneração da Folha. Considero o valor total da Nota Fiscal como base de calculo ou apenas a parte de mão de obra?

Muito Obrigado.

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 20:32

Boa noite, Andre.

Tanto para o Simples Nacional como para o DARF da desoneração, considere apenas o valor da mão de obra.

Lembrete: se o valor do material da obra não estiver previsto em contrato, a base de cálculo para a retenção do INSS não é o valor da mão de obra, e sim 50% do valor total da nota.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 00:44

Claro.

Base de cálculo para a desoneração em cima da mão de obra, e não do material - Art. 7º, IV da Lei 12.546/11:

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0


A não ser que você venda ou revenda material de construção, ou seja, que ganhe sobre ele também na obra, então ele não representa uma receita. Ele é apresentado na nota fiscal como desconto incondicional. A lei é bem clara ao dizer que o que entra é a Receita Bruta, excluídos os descontos incondicionais.

Em relação a base de cálculo do Simples - LCP 123/2006. Art. 18, §§1°, 3°e 5°-C (com inciso I):
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.


A lei deixa bem claro que é sobre a Receita Bruta, que segue os mesmo preceitos da lei anterior já informada.

Em relação a base de cálculo de 50% na construção civil, em relação aos materiais - IN INSS/DC nº 100/2003, Art. 158 e 159:
Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Art. 159. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços


Em relação a utilização de equipamentos na obra, tem-se a redução de acordo com a atividade de construção civil exercida. Veja o artigo 159, §1, caso te interesse.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 14:10

1. O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição, ou seja, não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício.
2. A Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social. Veja aqui o que define a RFB clique aqui
3. Tanto para o Simples Nacional como para o DARF da desoneração, considere a receita bruta (valor recebido) - que será a soma da mão-de-obra, materiais empregados, demais custos e o lucro.
4. A redução de base de cálculo para a aplicação do imposto somente sobre a mão-de-obra refere-se somente para a retenção do INSS e ISS.
5. Para a retenção do INSS conforme IN RFB 971: Lembrete:

se o valor do material da obra não estiver previsto em contrato, a base de cálculo para a retenção do INSS não é o valor da mão de obra, e sim 50% do valor total da nota.
.
6. Quanto ao ISS das Prefeituras, muitas seguem o mesmo procedimento da legislação federal, outras consideram os percentuais descritos nas notas fiscais, outras tem regulamento próprio.

APARECIDA MOTA

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