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Novo REFIS 2013

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 12:00

Bom dia!

Para débitos a partir de 11/2008 somente as instituições bancárias e empresas com filiais no exterior foram beneficiadas, correto?

Liberaram até 11/2008 só porque está prestes a caducar...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 13:40

Boa tarde Ricardo

Alguém ouviu dizer sobre pagamento de 20% da dívida para adesão ao novo refis?

Não existe tal exigência na legislação que prorrogou o prazo para adesão ao parcelamento concedido pela Lei 11941/2009.

...

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 13:50

Saulo, obrigado.

Também não vi nada, apenas havia lido em uma matéria na internet, mas somente nessa matéria, achei estranha e resolvi confirmar.

Outra dúvida, com relação à prestação devida entre a adesão e a consolidação total do parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Procede esse entendimento? Não poderemos usar o valor da parcela mínima que é de R$ 100,00 até a consolidação dos débitos?

Obrigado pela orientação.

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 17:01

Ricardo,

Vale ressaltar que o valor da parcela mínima já vai contar como uma parcela até a consolidação.

Se for fazer um calculo agora para saber quanto deve dar o valor da parcela, pode começar a recolher o valor apurado e atualizar mensalmente até a consolidação, ou somente pagar a parcela mínima.

luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 14:31

Boa tarde a todos,
Gostaria de uma ajuda no Refis e agradeço antecipadamente a atenção,
tenho uma dívida ITR de 2003, foi parcelada em 2008 e nao paga(foi cancelada),em agosto/2013 foi pedido arresto de bens e entao parcelei em 48meses, paguei 3meses, ate out/2013 e entrei no Refis, coloquei código 3841, e pelo q entendi da lei a parcela seria 85% da prestação de 11/2008, Fiz um pouco diferente atualizei o valor da divida com os descontos da lei, e dividi por 30 (pretendo pgar em 30 meses), o valor deu superior a 85% da parcela de 2008 e inferior ao que vinha pagando até out/2013! está certo o que fiz? só faltando cancelar o parcelamento que vinha pagando!
obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 17:30

Boa tarde Luiz

tenho uma dívida ITR de 2003, foi parcelada em 2008 e nao paga(foi cancelada)
em agosto/2013 foi pedido arresto de bens e entao parcelei em 48 meses, paguei 3 meses, ate out/2013
e entrei no Refis, coloquei código 3841,

Tanto o código da receita 3841 quanto o 3887 devem ser apostos no DARF referente a "Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º"

A "diferença" está no fato de que o primeiro deve servir para débitos de parcelamento ativos em 11/2008 e o último para débitos de parcelamentos rescindidos antes de 11/2008, concedidos a partir de 12/2008 ou excluídos do REFIS antes de 12/2007

No seu caso, como não se trata de débitos de parcelamento ativos em 11/2008 - o parcelamento foi solicitado em Agosto de 2013 - não é devida a parcela mínima de 85% da prestação devida em 11/2008 e nem 85% da média das prestações devidas no período de 12/2007 a 11/2008 veja o Quadro Resumo com todas as Modalidades

Como corrigir isto? Primeiro você deve fazer a desistência do parcelamento anterior, depois efetuar o pagamento com o código correto (3887) e solicitar a restituição (via Per/DComp) do valor pago via DARF (3841). Veja (abaixo) as respostas às questões pertinentes ao assunto dadas pela Receita Federal

4.14. Quanto a parcelamentos que já estão em andamento, qual deverá ser o procedimento para aderir a esse novo parcelamento?
R.: Se o contribuinte deseja obter os benefícios da Lei nº 11.941/2009 para débitos em parcelamento, deverá efetuar a desistência destes parcelamentos no aplicativo do e-CAC.

1.6. Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?
R.: Sim. Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.


fonte: Perguntas e Respostas

Nota
A rigor a parcela mínima a ser paga por você deverá ser de R$ 100,00 (confira no Quadro indicado no link) entretanto nada o impede de pagar mais do que isto. Quando da consolidação, todos os pagamentos efetivados até então serão deduzidos do saldo devedor juntamente com as reduções permitidas em lei

...

luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 18:57

Olá Saulo, Obrigado!
Ainda não paguei o DARF, o vcto em 29/11.
pensei que o código 3887 fosse p/ RFB e Debitos Previdenciários, no meu caso esta na PGNF , e é ITR.
No meu caso então como fazer, posso entrar normalmente no programa e refazer a adesão ou o programa não vai aceitar? qto ao pgto posso pagar mais do q o minimo R$100,00, ou tem problema?
de qq forma este qdro resumo confunde quem nao conhece.
obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 07:47

Bom dia Luiz

No Quadro que lhe indiquei lê-se o seguinte:
Para cada modalidade aplica-se as regras de cálculo para a prestação mínima, conforme a coluna seguinte

Na coluna seguinte existem 4 códigos: 3796, 3841, 3887 e 3932, para cada um deles existem dois grupos de débitos (os ativos em 11/2008 e os demais casos) e cinco alternativas/tipos de parcela mínima. No seu caso o código a ser usado é o 3887 pois ele deve servir para pagamento de débitos de parcelamentos rescindidos antes de 11/20008, concedidos a partir de 12/2008 e excluídos do Refis antes de 12/2008.

Note que o código 3841 é para débitos de parcelamentos ativos em 11/2008. Seu caso (repito) enquadra-se como parcelamento concedidos a partir de 12/2008, logo deve ser o 3887

A opção exata é:

- DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN
- Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários
- Demais débitos


Se você fez diferente mas não pagar o DARF até a data do vencimento, a opção será cancelada. Torne a fazê-la de modo correto e pague o DARF com o código 3887

Você deve:
- Desistir do parcelamento anterior;
- não pagar o DARF 3841;
- emitir e pagar novo DARF com o código 3887

O valor da parcela mínima é de R$ 100,00 entretanto (repito) nada o impede de pagar um valor maior. Lembre-se apenas que este valor não pode ser mudado até a data da consolidação e que ele será mensalmente acrescido da variação da taxa SELIC.

...

luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 09:23

Obrigado Saulo!
Então eu não pago o Darf, espero o mes de dezembro,(imagino que o sistema anule a adesao), faço o cancelamento que nao tinha feito e aí faço com código 3887 e vou pagando R$100,00 até a consolidaçao, e fica a dúvida a prestação de novembro do parcelamento eu teria de pagar? já que nao tinha cancelado o parcelamento? ou eu posso cancelar o parcelamento hoje e fazer adesao em dezembro?
Aproveitando sua boa vontade tenho outra inscrição de ITR tb, porem sem nenhum parcelamento ano 2004, ja ajuizado na PGNF, coloquei codigo3835 e prestacao minima o valor da dívida dividido por 30 este segundo caso está certo?
uma dúvida o preenchimento de código errado acarreta na exclusão da adesão ao Refis?
agradeço sua atenção!

Osmar J.

Osmar J.

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 10:37

Bom dia Saulo!


Bom dia Osmar

01 - Esse montante é referente a 11 inscrições diferentes. Tenho a intenção de pagar 5 dessas inscrições à vista para obter o desconto de 100% na multa e 45% nos juros. A outras 6 inscrições pretendo efetuar o pagamento na opção de 30 parcelas. (...) É possível fazer dessa forma?

02 - Quando acesso o eCAC da PGFN e clico na guia "Pagamento à vista" consigo visualizar as guias para pagamento já com os descontos de 100% na multa e 45% no juros, porém não aparece opção para aderir ao parcelamento, somente para imprimir as guias a vista. Para aderir ao parcelamento seria através do eCAC do site da Receita?

03 - Posso imprimir as guias que pretendo pagar a vista no eCAC da PGFN e aderir ao parcelamento no site da Receita e nesse caso quando houvesse a consolidação já entenderiam que parte da dívida que tinha foi pago a vista?

04 - Ainda não consegui acessar o eCAC da receita porque a empresa já fechou e não faz parte do Simples Nacional nem tem Certificado Digital.

Na mesma ordem aposta por você:

01 - Você pode sim pagar algumas inscrições a vista e parcelar outras.

02 - Se as dividas estão sendo administradas pela PGFN o pagamento a vista deve ser feito via e-CAC da própria PGFN. Entretanto o parcelamento só será possível via e-CAC da RFB.

03 - Exatamente! Quando da consolidação os débitos pagos a vista já não existirão mais e a RFB consolidará apenas os parcelados

04 - O parcelamento deve ser solicitado no e-CAC da Receita Federal via Certificado Digital, tente resolver este aspecto porque não há outra maneira de aderir ao parcelamento.

...


Agradeço por sua ajuda!
Já fiz os pagamentos de algumas inscrições a vista e inclusive já foram baixadas no eCAC da PGFN. A questão da procuração também já foi solucionada e já tenho acesso ao eCAC da receita.

Minha dúvida agora é em qual modalidade aderir ao parcelamento.
A dívida certamente já foi objeto de parcelamento no passado, tempo em que meu pai ainda era vivo. Não tenho documentos sobre isso e a contabilidade fechou, não consegui contato com o então contador.
Fui na receita saber sobre qual modalidade aderir e simplesmente não souberam me informar, parecem estar totalmente desinformados sobre a reabertura do Refis. Conversei com a atendente que me informou que não poderia passar informações pois a interpretação da lei cabe ao fiscais. Voltei à tarde no plantão fiscal e o plantonista simplesmente me informou que não estava a par do assunto, que deveria ir no atendimento (que já havia ido) pois eles é que operaram com esse assunto. Como não encontrava respostas pedi para falar com o delegado e fui atendido. Ele me informou que ainda deveriam sair novas regulamentações e pediu para que eu voltasse na próxima semana! Como sou precavido gravei todos esses diálogos para necessidades futuras!
Como não quero deixar para o mês que vem, pois se fizer errado esse mês ainda terei o mês que vem para fazer novamente, peço a ajuda do sábio amigo!

Até meados de 2008 sei que a empresa pagava uma boleta de 200,00 por mês. Parou de pagar porque fechou e com isso não aderiu ao Refis de 2009.
Em uma resposta anterior que deu a outro usuário disse:
A opção: "Débitos administrados pela PGFN - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários demais débitos" só deve ser utilizada por aqueles que ainda pagavam os parcelamentos em questão até a edição da Lei 12865/2013 e que solicitaram a desistência para adesão ao REFIS de agora"

Como a empresa não pagava nada desde meados de 2009, entendo que deva optar pela opção "Débitos administrados pela PGFN - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Demais Débitos" Fiz a opção correta?

Ressalto que os débitos não são previdenciários e que quando clico sobre o número da incrição no eCAC da PGFN para abrir aquele relatório informa que nunca houve parcelamento.

Desde já agradeço à valiosa ajuda!

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 11:41

Bom dia Luiz

... e fica a dúvida a prestação de novembro do parcelamento eu teria de pagar? já que nao tinha cancelado o parcelamento? ou eu posso cancelar o parcelamento hoje e fazer adesao em dezembro?

Você pode/deve efetivar a desistência do parcelamento hoje e fazer a adesão ao Refis 2013 em Dezembro.

Aproveitando sua boa vontade tenho outra inscrição de ITR tb, porem sem nenhum parcelamento ano 2004, ja ajuizado na PGNF, coloquei codigo3835 e prestacao minima o valor da dívida dividido por 30 este segundo caso está certo?
uma dúvida o preenchimento de código errado acarreta na exclusão da adesão ao Refis?

Neste caso a opção será:
- DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN
- Parcelamento de Dividas não Parceladas Anteriormente
- Demais débitos

O código do DARF será 3835 e a parcela mínima de R$ 100,00

Entretanto (repito) nada o impede de pagar parcelas de maior valor desde que para todas (até a consolidação) o valor não mude a não ser pelo acréscimo da variação da taxa SELIC que o próprio aplicativo da Receita Federal calculará.

A quantidade de parcelas que você deseja pagar o saldo devedor deverá ser mencionada por você apenas quando da consolidação dos débitos, pois a Receita Federal irá lhe apresentar um demonstrativo total já deduzidas as parcelas pagas até aquela data e as reduções permitidas em lei. Tenha em conta que a quantidade das parcelas pagas até a consolidação será diminuída do total indicado por você. Assim (por exemplo) se você já tiver pago 8 parcelas até a consolidação e desejar pagar o saldo em 30 parcelas a Receita irá parcelar o saldo em 22 parcelas (30 menos 8).

A despeito da Receita não se pronunciar acerca do assunto, tecnicamente o preenchimento de código errado acarreta o cancelamento da adesão (sim). Tanto assim é que a Receita Federal aconselha a se refazer o pedido com o código correto e solicitar a restituição dos valores pagos com o código errado.

...

Delma Fernandes Campos

Delma Fernandes Campos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 12:08

Bom dia

Minha dúvida é:

4.14. Quanto a parcelamentos que já estão em andamento, qual deverá ser o procedimento para aderir a esse novo parcelamento?
R.: Se o contribuinte deseja obter os benefícios da Lei nº 11.941/2009 para débitos em parcelamento, deverá efetuar a desistência destes parcelamentos no aplicativo do e-CAC.

No aplicativo do e-CAC não tem essa opção de desistência do parcelamento anterior. Se alguém já conseguiu fazer essa desistência me ajude por favor.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 13:34

Boa tarde Osmar

Até meados de 2008 sei que a empresa pagava uma boleta de 200,00 por mês. Parou de pagar porque fechou e com isso não aderiu ao Refis de 2009.
Como a empresa não pagava nada desde meados de 2009, entendo que deva optar pela opção "Débitos administrados pela PGFN - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Demais Débitos" Fiz a opção correta?

Exatamente!
Isto porque (nestes termos) o parcelamento desde há muito foi cancelado

Sua opção está correta, a parcela mínima será de R$ 100,00 e o código da receita é 3835

...

Osmar J.

Osmar J.

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 13:46

Boa tarde Saulo!

Agradeço imensamente por suas explicações em meus questionamentos e em todos os demais!

Grande abraço e sucesso em suas empreitadas!

Osmar Ribeiro

luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 15:10

Boa tarde Saulo!
muito obrigado pela sua ajuda, já tinha ido na PGNF e RFB e ninguem colabora!
um abraço e felicidades!
Luiz Mano

luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 22:44

Olá Saulo!
Resolvi pagar a vista a divida no qual usei o codigo errado, pelo que entendi em outras respostas, entro no site da PGNF e vou no quadro serv mais procurados, Lei 11941/2009 e entro no e-cac, com codigo de acesso(isto na verdade é o meu contador q infelizmente nao sabe deste assunto), daí irá aparecer o valor já com os descontos? caso sim, teria então que imprimir o DARF, (só farei no mes de dezembro pois usei o código errado) neste caso aparecerá algum RECIBO de confirmação de adesao ao Refis? Quanto ao cancelamento do meu parcelamento atual faço no site da RFB como quando fiz o parcelamento?vou fazer o cancelamento amanhã.
desculpe por tantas dúvidas e abusar de sua boa vontade, um abraço! e obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 07:41

Bom dia Luiz

Para o pagamento a vista de débitos administrados pela Procuradoria, veja as instruções deixadas pela Rosangela neste mesmo tópico no dia 07 do corrente.

Quanto a desistência do parcelamento anterior, tem havido dificuldades para encontrar o link que permita isto. A Receita Federal limita-se a orientar o seguinte:

Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 11. O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços

http://www.pgfn.fazenda. gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o prazo previsto no art. 13.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013

Note que os links indicados não são completos, ou seja, levam apenas à página principal da Procuradoria e da Receita Federal. Caso não encontre o local exato você deve entrar em contato com o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a solicitar mais informações acerca do assunto e (se possível) postar aqui o link completo para a referida desistência. Assim esterá ajudando a outros que tenham a mesma dúvida. Assim estará ajudando a outras consulentes que tenham a mesma dúvida.

...

camila prados

Camila Prados

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 08:04

Bom dia Saulo, tudo bem?
Você esclareceu minha dúvida, mas lendo os outros posts fiquei com medo novamente de não estar certa.

A dívida da minha mãe é anterior a 2008 (IRPF) . Já foi parcelada anteriormente (parcelamento comum), não paga... Mas depois, em 2011 eu parcelei (também comum) e estava pagando até agora. O código da DARF até então era 3543. Saberia me dizer qual tipo de dívida é apenas com esse código?
Agora optei pelo parcelamento com código 3841 (Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Paes e Parcelamentos Ordinários - demais débitos).

Estou correta?

Muito obrigada!
Camila

Elaine

Elaine

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 09:04

Bom dia,

Minha empresa tinha um parcelamento o qual foi cancelado por falta de pagamento.
Posso aderir a esse REFIS? Se sim, qual débito eu considero? Antes do primeiro parcelamento ou o débito após o primeiro parcelamento cancelado por falta de pagamento??


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 10:51

Bom dia Camila

A dívida da minha mãe é anterior a 2008 (IRPF) . Já foi parcelada anteriormente (parcelamento comum), não paga... Mas depois, em 2011 eu parcelei (também comum) e estava pagando até agora. O código da DARF até então era 3543. Saberia me dizer qual tipo de dívida é apenas com esse código?
Agora optei pelo parcelamento com código 3841 (Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Paes e Parcelamentos Ordinários - demais débitos).

O DARF com código 3543 refere-se a "RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRPF "

No seu caso você deve marcar a seguinte opção:

- DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN
- Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamento Ordinários
- Demais Débitos

- O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 entretanto pode ser pago mais, desde que se pague o mesmo valor até a consolidação
- 0 código do DARF é 3887

Isto porque trata-se de parcelamento concedido a partir de 11/2008 (o seu em 2011)

Caso você já tenha pago a primeira parcela, faça nova adesão/opção (em Dezembro) e solicite a restituição do valor já pago via Per/DComp
Caso não tenha pago, simplesmente faça nova adesão/opção em Dezembro e não se preocupe com a adesão feita em Novembro, pois será automaticamente cancelada

12.1. Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?
R.: Sim, no prazo previsto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013. Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.
- Perguntas e Respostas

Não se esqueça de efetivar a desistência do parcelamento anterior.

...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 11:08

Bom dia SAULO

Efetuei para uma PJ a opção do parcelamento no mês 10/2013, no entanto equivocadamente marquei duas opções, parcelados anteriormente e não parcelados, quando o correto seria somente a de SALDO REMANESCENTE. Não bastasse isso ainda não consegui RESCINDIR o parc. ordinário anterior junto a PGFN, e segundo corre na internet seria um problema no SITE da PGFN.

Por conta disso não recolhemos o DARF até o dia 31/10 imaginando que o mesmo seria automaticamente CANCELADO e optamos por recolher o ORDINÁRIO.

Em consulta ao eCAC o PARCELAMENTO do NOVO REFIS continua ATIVO, ou seja:

1) NÃO CONSIGO RESCINDIR O ORDINÁRIO que foi pago até 31/10;
2) O NOVO PARCELAMENTO EFETUADO NO MÊS 10 NÃO FOI CANCELADO e lá constam os DARFs de OUTUBRO e NOVEMBRO para pgto;
3) NÃO CONSIGO FAZER UM NOVO somente com a OPÇÃO de débitos parcelados anteriormente.


Abraço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 11:10

Bom dia Elaine

Minha empresa tinha um parcelamento o qual foi cancelado por falta de pagamento.
1 - Posso aderir a esse REFIS?
2 - Se sim, qual débito eu considero? Antes do primeiro parcelamento ou o débito após o primeiro parcelamento cancelado por falta de pagamento??

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Se o parcelamento que sua empresa tinha e foi cancelado, era o concedido pela Lei 11941/2009 (Refis da Crise) já não pode mais entrar no parcelamento atual, pois este na verdade é a prorrogação do prazo para adesão daquele primeiro (2009)

2 - Se o parcelamento primeiro não foi o concedido pela Lei 11941/2009 (Refis da Crise) os débitos constituídos até 11/2008 podem entrar neste de agora, mesmo que tenham sido parcelados entre 12/2008 e 17/10/2013

...

ABEL F. PEREIRA

Abel F. Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Despachante
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 11:26

bom dia, Saulo

Duvidas??

Tinha um parcelamento simplificado na PGFN, consegui rescindir, a fiz a opção de PGFN - demais débitos - parcelamento de saldo remanescente dos programas Refis, paes, paex e parcelamentos ordinários.

Mas ja faz uns 15 dias e ainda não consta que esta parcelado pela reabertura da lei 11941/2009, sera que fiz a opção correta, estou com essa duvida, pois estou achando que se não esta mais parcelado, quer dizer que são (demais débitos não parcelados anteriormente na PGFN).

AGUARDO RESPOSTA SUA.

GRATO.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 11:31

Bom dia Wilian

1) NÃO CONSIGO RESCINDIR O ORDINÁRIO que foi pago até 31/10;
2) O NOVO PARCELAMENTO EFETUADO NO MÊS 10 NÃO FOI CANCELADO e lá constam os DARFs de OUTUBRO e NOVEMBRO para pgto;
3) NÃO CONSIGO FAZER UM NOVO somente com a OPÇÃO de débitos parcelados anteriormente.

Infelizmente não há como lhe ajudar

O que tenho postado aqui é com base nas orientações da própria Receita Federal, que são bastante claras. Confira (no link indicado) as respostas às suas perguntas:

1 - A desistência deve ser feita no sitio da PGFN e ou no da RFB
2 - O cancelamento será automático
3 - Você pode fazer quantas adesões precisar, desde que até 31/12/2013

Face a isto, você deve solicitar/exigir do pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, a solução para os "problemas" pois as orientações foram dadas pela própria Receita Federal. Mostre-lhes as respostas cujo link indiquei acima. Existe (as queixas se multiplicam) comprovada má vontade aliada a completa desinformação dos fiscais da Receita Federal. Se não exigirmos nada será feito para mudar este lamentável quadro.

Nota
Caso não seja atendido entre em contato com a Ouvidoria da Receita Federal

...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 11:37

Saulo Heusi

Justamente meu amigo, a rapadura é doce mas não é mole.

Na AGENCIA local ninguém sabe nada e alegam ser tudo via "SISTEMA";
Na PGFN da capital Cuiabá via fone, é um empurra de ramais e ninguém resolve também.

Já mandei email para OUVIDORIA e até agora nada de respostas.

Vou aguardar até o próximo mês para ver o que acontece.

E fiz tudo baseado nas regras, que na teoria são lindas, rsss...

Abraço.

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 12:34

No ato da adesão, diz que o valor da parcela a ser paga é a mínima, calculando o montante divido pela quantidade de parcelas escolhidas que dá o total da parcela a pagar antes da 2ª etapa. Procede esse entendimento ? Vou exemplificar.

Dívida até 30/11/2008 = R$ 165.000,00
Parcela mínima para pessoa Jurídica = R$ 100,00

Bem, na adesão não pode-se escolher o número de parcelas, só na 2ª etapa que ainda não tem data definida.
A minha dúvida é: Qual o valor da parcela que a empresa pagará nesse intervalo de meses até a 2ª etapa ? Seria a mínima de R$ 100,00 ? Ou teríamos que fazer uma dedução ? Por exemplo, se a empresa optar por 60 parcelas, vamos calcular R$ 165.000,00/60 = R$ 2.750,00, então esse valor seria o da parcela fixa até a 2ª etapa ? Mas e os valores das multas e juros ? Como seria feito esse cálculo...

Att, Matheus Cavalcante
luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 14:05

Boa tarde Saulo!
primeiramente agadeço mais uma vez sua atenção . Hoje pela manhã fui aqui no Rio a RFB (já tinha agendado), e o auditor ou seja lá a função confessou que ali ninguem poderia dar explicação qto ao cancelamento dos parcelamentos existentes, disse q o programa está c/ um problema!? e só em dezembro estaria OK, recomendou que pagasse o parcelamento existente este mes e cancelace o parcelamento bem como aderisse ao refis só dezembro! É inacreditável mas foi o q ele falou!! Queria saber se alguém aqui já conseguiu e como fazer?
att
LM

camila prados

Camila Prados

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 16:30

Oi Saulo!!
Eu segui suas instruções e optei por essa modalidade de dívida. No entanto, quando imprimo a darf, o código que aparece da receita é 3841.
Fui em todos e não encontrei o código 3887.
E agora?

Obrigada pela ajuda!!!

Camila

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sábado | 23 novembro 2013 | 08:10

Bom dia Mateus

Seu entendimento está correto

Para débitos (previdenciários ou demais) constituídos até 11/2008 não parcelados anteriormente, a parcela mínima a ser paga pela pessoa juridica até a data da consolidação é de R$ 100,00

Você deverá determinar em quantas parcelas deseja pagar o saldo devedor apenas após a consolidação quando a receita federal irá disponibilizá-lo já descontadas as parcelas pagas até então e as deduções permitidas em lei.

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