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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Novo REFIS 2013

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 11:59

Bom dia Enusia Martins e Saulo Heusi.

A RFB está com um comunicado interno, o qual ainda não obtive ainda o número e não temos certeza se teremos acesso, que orienta os contribuintes que formalizaram o pedido e não recolheram a guia, a efetuar o pagamento do mês atual e das parcelas seguintes, sem a necessidade de refazer o pedido, e recolher o DARF em atraso, visto que o portal não permite cancelar para fazer o pedido novamente dentro do mês.


Isso é no mínimo estranho.

Vamos aguardar algum possível pronunciamento oficial.

Eu já me decidi que só voltarei a manipular o sistema eCAC para esse fim a partir de DEZEMBRO.

Abraço.

CRISTIANE COUTO

Cristiane Couto

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 13:00

Saulo, bom dia

Esta é a primeira vez que estou fazendo o parcelamento pela lei 11.941/2009, com a reabertura do prazo. Estou fazendo o parcelamento para pagamento com PREJUIZO FISCAL, gostaria de saber qual o valor que pode ser compensado pelo prejuizo fiscal? total ou parcial?

Eu fiz a adesão ao parcelamento, porém pede que eu emita o Darf para pagamento e consolidação do parcelamento, porém neste caso como posso saber qual o valor informar na guia?

Achei tópicos onde fala que teria que emitir uma guia de 10,00, esta correto?


No caso de fazer o recolhimento de 10,00 mensalmente até que o parcelamento seja consolidado, pode implicar posteriormente, caso eu queira efetuar pagamentos com valores mais altos, afim de conseguir quitação do parcelamento?


Desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 14:49

Bom dia Cristiane,

Estou fazendo o parcelamento para pagamento com PREJUIZO FISCAL, gostaria de saber qual o valor que pode ser compensado pelo prejuizo fiscal? total ou parcial?

Eu fiz a adesão ao parcelamento, porém pede que eu emita o Darf para pagamento e consolidação do parcelamento, porém neste caso como posso saber qual o valor informar na guia?

Os valores que podem ser compensados com o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão os correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, não o principal dos débitos.

Art. 16. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013

. . . . . . . . . . . . . .

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

(. . .)

Parcelamento
No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.


fonte: Orientações - Receita Federal

Vale dizer: Você não pode pagar seus débitos constituídos até 11/2008 com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e (sim) apenas a multa e os juros sobre tais débitos. A parcela mínima a ser paga sobre tais débitos até a data da consolidação é a divulgada no Quadro Resumo com Todas as Modalidades confira

Nota
A despeito de serem orientações editadas pela Receita Federal, confirme-as no CAC da Secretaria mais próxima, pois infelizmente a Receita tem orientado de um jeito e agido de outro.

...

Hugo Tavares

Hugo Tavares

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Jurídico
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 14:57

Franci, eu tive esse problema mas resolvi pegando o certificado digital da empresa (e-CNPJ) e habilitando o novo item "Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei nº 11.941/2009", o que ocorre é que foi criada uma nova opção no eCAC da RFB, então a procuração em vigor ficou sem o item novo , que precisa ser habilitado numa nova emissão da procuração.

FRANCI

Franci

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 15:41

Obrigada Hugo, foi de muita valia a tua resposta, pq eu fui ate na receita federal e ninguém pode me informar o que fazer.

Att

Franci

"... Não se mede o valor de um homem pelas suas roupas, ou pelos bens que possui,o verdadeiro valor de um homem é o seu carater suas idéias e a nobreza de seus ideais ..." "...Charles Chaplin..."
TÚLIO BONANOMI JÚNIOR

Túlio Bonanomi Júnior

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 15:59

Boa Tarde Sr. Saulo

Fico muito agradecido pela sua resposta, seus conhecimentos e sabedoria ajudam muito nossa classe Contábil.
Abusando de sua sabedoria e dos demais colegas do fórum, saberia me responder se na página da PGFN a rescisão dos parcelamentos ordinários está normalizada ou ainda continua com algum problema, pois tenho um cliente que gostaria de reicindir o parcelamento no mês de novembro/2013 e pagar a parcela de R$ 100,00 já nesse mês.

Desde já fico agradecido se puderem me dar uma resposta.

CRISTIANE COUTO

Cristiane Couto

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 16:11

Saulo, muito obrigada pelas informações!

Outra Dúvida seria...Tenha algumas inscrições na Divita Ativa, nessas inscrições constam débitos até 11/2008 e também existem débitos posterior ao mês 11 que nesse caso não se enquadraria para o parcelamento. Como devo proceder?

Tem uma inscrição também que foi entrado com pedido de parcelamento pela lei 11.941/2009, dentro do periodo, porém não sei por qual motivo não foi consolidada. Posteriormente a isso foi feito outro parcelamento simplificado e as parcelas vem sendo pagas mensalmente. Neste caso posso fazer a desistência do parcelamento e fazer a adesão a lei 11.941/2009?

Quando entro no ECA-c não aparece o link "Reabertura de parcelamento lei 11.941/2009", neste caso o sistema já reconhece que não possui débitos que se enquadram e por este motivo não me da acesso?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 16:46

Boa tarde Tulio

(...) saberia me responder se na página da PGFN a rescisão dos parcelamentos ordinários está normalizada ou ainda continua com algum problema, (...)


As informações que tenho são desencontradas e às vezes colidentes até. Uns dizem que conseguiram e tudo está norma,l outros afirmam que nada está funcionando.

A meu ver a exemplo do Wilian (veja postagem dele nesta página) você deve deixar para resolver tudo no mês de Dezembro, quando certamente os sistemas estarão normalizados. Até porque já estamos no final de Novembro e Dezembro será o último mês para adesões, cancelamentos, desistências e etc.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 16:46

Boa tarde Tulio

(...) saberia me responder se na página da PGFN a rescisão dos parcelamentos ordinários está normalizada ou ainda continua com algum problema, (...)

As informações que tenho são desencontradas e às vezes colidentes até. Uns dizem que conseguiram e tudo está norma,l outros afirmam que nada está funcionando.

A meu ver a exemplo do Wilian (veja postagem dele nesta página) você deve deixar para resolver tudo no mês de Dezembro, quando certamente os sistemas estarão normalizados. Até porque já estamos no final de Novembro e Dezembro será o último mês para adesões, cancelamentos, desistências e etc.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 17:01

Boa tarde Cristiane

(...)Tenha algumas inscrições na Divita Ativa, nessas inscrições constam débitos até 11/2008 e também existem débitos posterior ao mês 11 que nesse caso não se enquadraria para o parcelamento. Como devo proceder?

Tem uma inscrição também que foi entrado com pedido de parcelamento pela lei 11.941/2009, dentro do periodo, porém não sei por qual motivo não foi consolidada. Posteriormente a isso foi feito outro parcelamento simplificado e as parcelas vem sendo pagas mensalmente. Neste caso posso fazer a desistência do parcelamento e fazer a adesão a lei 11.941/2009?

Quando entro no ECA-c não aparece o link "Reabertura de parcelamento lei 11.941/2009", neste caso o sistema já reconhece que não possui débitos que se enquadram e por este motivo não me da acesso?

Na mesma ordem aposta por você:

1 - 4.11. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 30/11/2008 e desejo optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos por esta lei. Como devo proceder?
R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/2009. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 30/11/2008, observadas as regras de parcelamentos estabelecidas pela Lei nº 10.522/2002.


2 - Débitos não consolidados no parcelamento de 2009 têm o parcelamento cancelado. Se posteriormente você os parcelou via parcelamento ordinário, deve efetuar a desistência do parcelamento em curso e optar pelo parcelamento de agora (reabertura do prazo para adesão ao parcelamento Lei 11941/2009)

3 - Exatamente!
A principio se a opção "Reabertura de parcelamento lei 11.941/2009" não está disponível é porque não existem débitos a serem parcelados. Entretanto é imperativo que você consulte a contabilidade e (para reforçar) no e-CAC acesse também a opção "Consulta Pendências" - "Situação Fiscal" para certificar-se de que realmente não há débitos em atraso.

...

VALÉRIA DOS SANTOS QUEIROZ

Valéria dos Santos Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 17:35

Boa Tarde,

Verifiquei nesse tópico e em outros anteriores e não encontrei nada que pudesse sanar minhas duvidas... é o seguinte: Tenho um cliente que era optante ao Refis I, porém foi excluído e incluído (via processo) diversas vezes, hoje a situação atual dele está como excluído do refis, porém os débitos consolidados no refis I, foram extintos por cancelamento (pela RFB), porém sobrou um saldo de impostos do refis, e esse saldo foi compensado pela própria RFB em outros débitos da empresa na PGFN, que apesar de serem do período não estão consolidados na Refis I.
Minha duvida, ao solicitar o parcelamento pela lei 11941/2009, devo tratar esses débitos como saldo remanescente do refis ou como débitos não parcelados anteriormente? Pois na legislação do Refis I, abrangia débitos declarados e não declarados, e sinceramente não sei se essa consolidação era definitiva.

luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 19:06

Boa noite saulo!
vou pagar amanhã o DARF, consegui cancelar o parcelamento que tinha, coloquei o valor dividindo a dívida ja com as reducoes e dividi por 30. Até a cosolidação pago sempre o msm valor ( igual), estou certo?
obrigado pela atenção!

THAIS CAVALCANTE

Thais Cavalcante

Iniciante DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 21:07

Boa noite a todos,

desculpe-me por está sendo repetitiva mas ultimamente tenho lido tanto sobre Refis que as alternativas já estão em curto circuito....

Bem, sou novata nesta opção de parcelamento e desejo parcelar meus 10 processos que estão na PGFN, porém antes de encontrar as boas informações neste portal, fiz algumas besteiras como:

Primeiro - Em um dos processos optei por pagamento à vista mas no entanto a intensão é de parcela junto com os demais, isso foi feito em 06/11. Devo esperar entrar dezembro e não pagar o darf com vencimento em 29/11? Isso já basta para que seja feito o cancelamento?
Segundo - Igual a um dos colegas, fiz a opção para parcelamentos no e-cac, concordei com todas as opções (acabei de ler que o que fiz não foi certo, deveria ter escolhido apenas as opções de acordo com meus débitos) e fui dirigida para a página de impressão. Gostaria de saber se o próximo passo é dividir a dívida pelo número de parcelas que pretendo pagar e emitir os darf´s a cada começo de mês mas apenas aqueles de acordo com os meus débitos?
Terceiro - Para os processo que contemplam débitos antes e pós nov/2008 o que farei?

Meus colegas agradeço desde já pela ajuda e colaboração de todos.

Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 2, Corretor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 23:00

Prezados,

Vejam só o meu caso:

Possuo duas inscrições com débitos junto à PGFN, onde ambos possuem débitos passíveis de serem aderidos ao REFIS e débitos fora do prazo.

Meu contador procedeu erroneamente da seguinte forma: aderiu ao REFIS sem cancelar os dois parcelamentos simples existentes. E para piorar paguei hoje pela tarde um DARF referente ao REFIS.

Como sabem muito bem, e descobri após ler e reler alguns tópicos deste sensacional fórum, bem como após consultar a seção de perguntas e respostas, o procedimento correto teria sido cancelar os parcelamentos existentes e solicitar o REFIS, depois ir até a RFB e solicitar o reparcelamento dos débitos posteriores.

E agora, como devo proceder? Lembrando que são duas inscrições.

Agradeço de antemão se responderem o quanto antes.

Att.

Anderson

Hugo Tavares

Hugo Tavares

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Jurídico
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 23:06

Bom dia Hugo

Leia as mensagens postadas neste tópico. Estou certo de que encontrará respostas para maioria de seus questionamentos. Se não, informe a data da constituição dos débitos que ensejaram cada parcelamento, se previdenciários ou não e qual o órgão que os está administrando. Desta maneira estará dando condições para que alguém possa lhe auxiliar.


Saulo, boa noite!

Pior que li o tópico inteiro e só consegui ter um tanto mais de certeza, a situação parece mais clara mas preciso confirmar algumas coisas para não fazer besteira.

OBS: S/A de capital fechado, lucro presumido, holding não financeira de administração/locação de imóveis próprios.
São 6 débitos (cada um tem uma inscrição, mas 4 processos distintos, um pra todos de 2002~2003 e os demais em processos separados) enquadráveis na reabertura, como a própria PGFN me exibiu no eCAC PGFN, sendo:

1 - IRPJ 2002~2003 - processo A
2 - IRPJ 2006~2007 - processo B
3 - COFINS 2002~2003 - processo B
4 - COFINS 2006~2007 - processo C
5 - CSLL 2002~2003 - processo B
6 - CSLL 2006~2007 - processo D
(ou seja, nenhum é previdenciário em si, a não ser que assim entendam a COFINS)

Pelo que fiquei sabendo conversando com um diretor, todos eles foram objeto de uma adesão em 2010 (na reabertura, creio), mas não foi feita a consolidação na época, resultando na exclusão do REFIS. Em 2011 e 2012 foram iniciados os parcelamentos simplificados para suspender e evitar as execuções fiscais em andamento, sendo que esses parcelamentos estavam sendo pagos até agora, quando fiz a rescisão pelo eCAC RFB redirecionado pelo "Rescindir parcelamento" do eCAC PGFN.

As dúvidas, agora mais sinteticamente e creio que de ajuda aos demais usuários são essas:

1 - "Parcelamento simplificado" PGFN posterior a 11/2008 não se sujeitam ao valor mínimo de 85% até porque o quadro sinótico da limita aos ativos em 11/2008, certo?

2 - O cálculo da DARF seria por DÍVIDA / 180 = x tal que X > 100, certo?
2.1 - Mas para dívida considero as dívidas de 1 a 6 que listei, num mesmo total de "Demais débitos" com código 3841 ou devo dividir por processo/dívida/ano/imposto ?
2.1 - Seria algum problema recolher a DARF com um valor muito acima do resultado da divisão, só por precaução?

3 - Como é o procedimento de consolidação em si? O sistema que gera a lista consoliada e só cabe a mim dizer se é essa ou aquela que vou incluir? Ou é algum procedimento quanto a reunir os comprovantes e levar no CAC da RFB? Se for isso, serve o extrato da PGFN do parcelamento rescindido?

4 - Na adesão deveria selecionar apenas "Demais débitos" ou vai ter algum problema se selecionar todos? Há alguns pré-selecionados pelo eCAC, inclusive. O que aconteceria se selecionasse todos?

Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 2, Corretor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 23:38

Complementando minha pergunta enviada às 23:00:08.

As duas inscrições que minha empresa mantém são referentes à DÍVIDA ATIVA COM PARCELAMENTO SIMPLIFICADO E AJUIZAMENTO A SER SUSPENSO.

Outra pergunta é, neste caso, por se tratar de duas inscrições, devo pagar 2 DARF´S mensalmente?

Desde já agradeço.

Anderson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 07:48

Bom dia Valéria

(...) hoje a situação atual dele está como excluído do refis, (...) porém sobrou um saldo de impostos do refis, e esse saldo foi compensado pela própria RFB em outros débitos da empresa na PGFN, que apesar de serem do período não estão consolidados na Refis I. (...) Minha duvida, ao solicitar o parcelamento pela lei 11941/2009, devo tratar esses débitos como saldo remanescente do refis ou como débitos não parcelados anteriormente?

Se ele foi excluído do REFIS I não há que se falar em saldo remanescente daquele parcelamento.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 08:00

Bom dia Luiz

... vou pagar amanhã o DARF, consegui cancelar o parcelamento que tinha, coloquei o valor dividindo a dívida ja com as reducoes e dividi por 30. Até a cosolidação pago sempre o msm valor ( igual), estou certo?
obrigado pela atenção!

Repito, a parcela mínima exigida é a que consta do "Quadro Resumo de Todas as Modalidades", entretanto, se você preferir pagar assim, nada o impedirá.

Pague o mesmo valor até a data da consolidação. Naquela data a Receita Federal disponibilizará um demonstrativo onde constará o valor remanescente do débito já deduzido das parcelas até então pagas por você e das reduções previstas em lei, para que você determine em quantas parcelas deseja pagar o saldo devedor restante. Se suas contas estão certas (as deduções exatas) o saldo devedor será o esperado por você e as parcelas a serem pagas após aquela data, serão do mesmo valor que as de agora.

...

Maycon William Dias

Maycon William Dias

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 08:10

Boa dia!

Estou com uma duvida a respeito do parcelamento da lei 11941 no qual a respeito do valor limite de debito a ser parcelado pois estou com um debito de + ou - R$ 900.000,00 de divida com o INSS assim estou procurando a respeito e ainda não consegui encontrar se posso parcelar este valor ou não assim se alguém souber e poder me passar vou agradecer muito.

MwD
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 08:26

Bom dia Thais

Primeiro - Em um dos processos optei por pagamento à vista mas no entanto a intensão é de parcela junto com os demais, isso foi feito em 06/11. Devo esperar entrar dezembro e não pagar o darf com vencimento em 29/11? Isso já basta para que seja feito o cancelamento?

Segundo - Igual a um dos colegas, fiz a opção para parcelamentos no e-cac, concordei com todas as opções (acabei de ler que o que fiz não foi certo, deveria ter escolhido apenas as opções de acordo com meus débitos) e fui dirigida para a página de impressão. Gostaria de saber se o próximo passo é dividir a dívida pelo número de parcelas que pretendo pagar e emitir os darf´s a cada começo de mês mas apenas aqueles de acordo com os meus débitos?

Terceiro - Para os processo que contemplam débitos antes e pós nov/2008 o que farei?

Na mesma ordem aposta por você:

Primeiro - Deve formalizar novo pedido/adesão e pagar o DARF emitido em relação a esta nova adesão. Não pague o DARF emitido para 29/11, isto cancelará a opção pelo pagamento a vista.

Segundo - Se você não pagar os DARFs emitidos para a opções que não deveriam ser feitas, estas serão automaticamente canceladas. A parcela mínima a ser paga para cada grupo/espécie de débitos consta do Quadro Resumo de Todas as Modalidades utilize-o para determinar qual o valor da parcela a ser paga em cada caso

"12.6. Como cancelar um pedido de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: O cancelamento da opção é feito de forma indireta: não havendo pagamento da 1ª parcela no mês do pedido, a opção é automaticamente cancelada; existindo pagamento da 1ª parcela, se o contribuinte não fizer a negociação dos débitos na 2ª etapa, a opção também será automaticamente cancelada. Fora dessas situações, não existe outra forma para o contribuinte pedir desistência da opção."


Terceiro - Você deve (obrigatoriamente) desistir do parcelamento em questão, pois apenas os débitos constituídos até 11/2008 poderão fazer para do parcelamento de agora. Os posteriores a 11/2008 devem ser reparcelados via parcelamento ordinário. Veja os precedimentos abaixo

4.11. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 30/11/2008 e desejo optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos por esta lei. Como devo proceder?
R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/2009. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 30/11/2008, observadas as regras de parcelamentos estabelecidas pela Lei nº 10.522/2002. "


Fonte: Perguntas e Respostas

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 08:49

Bom dia Hugo

1 - "Parcelamento simplificado" PGFN posterior a 11/2008 não se sujeitam ao valor mínimo de 85% até porque o quadro sinótico da limita aos ativos em 11/2008, certo?

2 - O cálculo da DARF seria por DÍVIDA / 180 = x tal que X > 100, certo?
2.1 - Mas para dívida considero as dívidas de 1 a 6 que listei, num mesmo total de "Demais débitos" com código 3841 ou devo dividir por processo/dívida/ano/imposto ?
2.1 - Seria algum problema recolher a DARF com um valor muito acima do resultado da divisão, só por precaução?

3 - Como é o procedimento de consolidação em si? O sistema que gera a lista consoliada e só cabe a mim dizer se é essa ou aquela que vou incluir? Ou é algum procedimento quanto a reunir os comprovantes e levar no CAC da RFB? Se for isso, serve o extrato da PGFN do parcelamento rescindido?

4 - Na adesão deveria selecionar apenas "Demais débitos" ou vai ter algum problema se selecionar todos? Há alguns pré-selecionados pelo eCAC, inclusive. O que aconteceria se selecionasse todos?


Na mesma ordem aposta por você:

1 - Correto

2 - Por grupo de débitos de cada empresa, verifique a parcela mínima no "Quadro Resumo de Todas as Modalidades"

2.1 - Os débitos da cada empresa devem ser agrupados por natureza (Demais Débitos) e por administração (RFB ou PGFN) o código do DARF é o correspondente a cada tipo de débito consulte o "Quadro Resumo de Todas as Modalidades"

2.2 - A parcela mínima para cada caso deve ser a descrita no "Quadro Resumo de Todas as Modalidades", entretanto nada o impede de pagar uma parcela maior, desde (é claro) que pague-se o mesmo valor até a data da consolidação. Nela a Receita Federal irá disponibilizar um demonstrativo dos débitos já diminuídos das parcela já pagas e da redução previstas em lei. Será quando você deve informar em quantas parcelas pretende pagar o saldo devedor remanescente.

3 - O procedimento é o que citei acima. a Receita Federal irá disponibilizar um demonstrativo dos débitos já diminuídos das parcela já pagas e da redução previstas em lei. Será quando você deve informar em quantas parcelas pretende pagar o saldo devedor remanescente. Tudo será feito via e-CAC. O demonstrativo e a opção pela quantidade de parcelas, a emissão dos recibos, tudo será feito no e-CAC, você não precisará exibir comprovantes nem ir a Secretaria da Receita Federal.

4 - você deve habilitar/marcar apenas as opções em que seus débitos se enquadram. Não habilite outra opções desnecessariamente, se já o fez não page os DARFs correspondentes a opções em que você não se enquadra. Se o DARF não for pago o cancelamento destas opções (indevidas) será automático

Examine caso por caso, verifique o enquadramento, o tipo de débito, a data da constituição deste e qual o órgão que o está administrando. Depois confira qual código da receita a ser aposto no DARF e a parcela mínima.

...

João Paulo Delesposte

João Paulo Delesposte

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 09:20

Olá amigos, um cliente nosso tem algumas dividas dez de 2006 que foram geradas na Receita Federal e agora já estão na Procuradoria Geral da Fazenda, a dívida total é de R$ 6.000,00.
Minhas dúvidas são:
Consigo parcelar em quantas vezes?
Posso parcelar direto no site da Procuradoria ou tenho que fazer um pedido de parcelamento na Receita Federal?
Este tipo de dívida entra na anistia até o fim de ano agora?

Muito obrigado amigos!

@contabilidadeecontat
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 10:12

Bom dia João

um cliente nosso tem algumas dividas dez de 2006 que foram geradas na Receita Federal e agora já estão na Procuradoria Geral da Fazenda, a dívida total é de R$ 6.000,00.
Minhas dúvidas são:
Consigo parcelar em quantas vezes?
Posso parcelar direto no site da Procuradoria ou tenho que fazer um pedido de parcelamento na Receita Federal?
Este tipo de dívida entra na anistia até o fim de ano agora?

- O número máximo de parcelas é de 180. Tenha em conta que as parcelas pagas antes da consolidação farão parte do número total destas. Eu explico; se você pagar 8 parcelas até a consolidação e optar por parcelar o saldo remanescente em 60 vezes, a Receita Federal concederá mais 52 parcelas restantes para quitar o saldo devedor (60 menos 8)

- O parcelamento (mesmo de débitos administrados pela Procuradoria, deve ser formalizado na Receita Federal (portal do e-CAC)

- Não entendi a pergunta em questão. O que (exatamente) você quis dizer com "Este tipo de dívida entra na anistia até o fim de ano agora"?

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 10:21

Bom dia Maycon

Estou com uma duvida a respeito do parcelamento da lei 11941 no qual a respeito do valor limite de debito a ser parcelado pois estou com um debito de + ou - R$ 900.000,00 de divida com o INSS assim estou procurando a respeito e ainda não consegui encontrar se posso parcelar este valor ou não assim se alguém souber e poder me passar vou agradecer muito.

Você não encontrou nada acerca do valor limite de débitos que podem ser parcelados porque a legislação atinente a matéria é silente a respeito do assunto.

Nestes termos, se não há um limite previsto em lei, se deve entender que este limite não existe. Entretanto é imperativo que você consulte o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima para certificar-se disto.

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Osmar J.

Osmar J.

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 10:25

Olá Saulo, bom dia!

Exatamente!
Isto porque (nestes termos) o parcelamento desde há muito foi cancelado

Sua opção está correta, a parcela mínima será de R$ 100,00 e o código da receita é 3835


Certo, fiz o pagamento do DARF dia 22/11 corretamente com código de receita 3835. Consultando no eCAC da receita, em "Pagamentos e Parcelamentos / Consulta de Comprovante de Pagamento - DARF e DJE", já consta que o pagamento foi reconhecido. O que gostaria de saber agora é onde vejo se a adesão ao REFIS foi aceita e se está tudo ok, procurei em todas as guias do eCAC e não achei nenhuma informação se foi aceita a adesão ou não...
Preciso saber se a adesão foi aceita para que o advogado possa peticionar e solicitar a suspensão do processo de execução fiscal. E pra dormir tranquilo também...rs

Agradeço desde já ao nobre amigo.

Abs

Fernanda Sayuri Fukui

Fernanda Sayuri Fukui

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 10:26

Qual o último dia para aderir ao REFIS?

Empresária Contábil com especialização na área fiscal e tributária e pós graduada em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária. Atualmente Sócia e Fundadora da empresa BF CONSULT. Mais de 10 anos de experiência na área, atuando com gestão de tributos, planejamentos e recuperação tributária, tendo assessorado empresas nacionais nas mais diversas operações.
TÚLIO BONANOMI JÚNIOR

Túlio Bonanomi Júnior

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 10:26

Bom Dia Sr. Saulo e demais colegas do forum

Tenho um parcelamento Simplificado junto à PGFN, e gostaria de efetuar o cancelamento do mesmo para efetuar a adesão ao novo parcelamento para pagar R$ 100,00 mensais, procedimento é acessar o site da PGFN e entrar no CAC opção pagamento à vista e em seguida clicar aonde consta Rescindir Parcelamento ? Após feito isso entro no site da RFB e faço a adesão optando por Débitos Administrados pela PGFN parcelados anteriormente ? Seria isso, estou correto no meu entendimento ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 10:50

Bom dia Osmar

O que gostaria de saber agora é onde vejo se a adesão ao REFIS foi aceita e se está tudo ok, procurei em todas as guias do eCAC e não achei nenhuma informação se foi aceita a adesão ou não...
Preciso saber se a adesão foi aceita para que o advogado possa peticionar e solicitar a suspensão do processo de execução fiscal.

O pedido só é validado após decorridos cinco dias úteis do pagamento da primeira parcela. Caso não o seja você deve levar o DARF quitado e demais comprovantes até a Secretaria da Receita Federal mais próxima para devidas verificações

1.5. Fiz a solicitação do parcelamento e efetuei o pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês do pedido, mas minha opção não foi validada. Por quê?
R.: O pedido somente é validado após 05 (cinco) dias úteis do pagamento da primeira parcela. Caso já se tenha decorrido este prazo, comparecer a uma unidade da RFB munido do Recibo do Pedido de Parcelamento e respectivo pagamento para as devidas verificações.


fonte: Perguntas e Respostas

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Eliana

Eliana

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 10:51

Bom dia, Saulo!
Tenha uma dúvida:
O cliente tinha em 2009 débitos parcelados pela PGFN, adereiu ao parcelamento da Lei 11.941 em 2009, pagou as parcelas em dia, no prazo da consolidação 1ª etapa em março de 2011 feita corretamente, mas na 2ª etapa até 31.07.2011 a consolidação, fiz também, mas não sei porque motivo o computador travou e pra mim estava tudo ok, pois lembro de ter feito as confirmações e segui emitindo as guias para parcelamento no site da RFB na opção do parcelamento 11941,nça da PGFN, só que em outubro a empresa recebeu cobrança do debito enviado para a PGFN pela receita federal, fui verificar e disseceram que foi excluido por não ter aderido a ultima etapa(julho de 2011), entao fiz o Parcelamento Simplificado no Site da PGFN, na época informaram que ja havia especulações sobre reabertura e que eu deveria esperar. Pergunto: Ja que só 2 anos depois foi reaberto, fico na dúvida sobre os pagamentos efetuados no parcelamento da Lei 11.941 (entre 10/2009 até 09/2011), serão descontados automaticamente (ja que me aconselharam a não fazer o PERDOMP (pois poderia demorar até 5 anos para reaver oque foi pago)? Posso aderir a este novo parcelamento até 31.12.2013?Atenciosamente...

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