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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aproveitamento de Crédito PIS e Cofins Importação

Deise Aparecida Nascimento

Deise Aparecida Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 11:22

Bom dia,


Estou com um caso que até o momento eu desconhecia, tenho um cliente que é do regime presumido e está realizando uma remessa de produção para o exterior contudo o cliente dele afirma que deverá ser suspenso o pis e cofins da nota e deverá ser abatido do valor total da nota, conforme nunca tive um caso desses de exportação gostaria de saber como funciona se isso realmente é provável?


Outro caso é se possuo uma cliente também do presumido e ela adquire uma mercadoria do exterior, na nota de entrada encontra se destacado na observação o Pis e o Cofins pode se fazer o aproveitamento desses impostos neste caso?


Tenho a base dos Artigos 40 da Lei 10.865/2004 e do Artigo 40 da Lei 10.865/2004 que fala da parte do possível abatimento do IPI e PIS E COFINS mas confesso que está meio confuso....

Alguém poderia me dar uma luz?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 17:33


Estou com um caso que até o momento eu desconhecia, tenho um cliente que é do regime presumido e está realizando uma remessa de produção para o exterior contudo o cliente dele afirma que deverá ser suspenso o pis e cofins da nota e deverá ser abatido do valor total da nota, conforme nunca tive um caso desses de exportação gostaria de saber como funciona se isso realmente é provável?

R- Seu cliente está exportando e as exportações estão imunes das contribuições para o pis e cofins.
Agora , a questão de dar desconto na nota é uma questão comercial. Se o preço combinado é o que está na nota presume-se que já estão livre dos tributos.
Além disso você tem direito de recuperar o pis e cofins inclusos nos insumos dos produtos exportados (preenchendo o DCP)
Tem direito também a um crédito de 3% sobre o valor das exportações a título de Reintegra.


Outro caso é se possuo uma cliente também do presumido e ela adquire uma mercadoria do exterior, na nota de entrada encontra se destacado na observação o Pis e o Cofins pode se fazer o aproveitamento desses impostos neste caso?

R- Infelizmente Não. As empresas que estão no lucro presumido pagam os tributos na importação e não tem direito de crédito do pis e cofins.
Se for produto de revenda você pode fazer o crédito do ICMS e opo.
Tenho a base dos Artigos 40 da Lei 10.865/2004 e do Artigo 40 da Lei 10.865/2004 que fala da parte do possível abatimento do IPI e PIS E COFINS mas confesso que está meio confuso....

Alguém poderia me dar uma luz?



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 12:24

Veja que o crédito só é permitido para o regime não cumulativo.

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:




DAVISON MARTINS DA SILVA

Davison Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 12:42

bom dia.
tenho uma duvida, trabalho com uma empresa que faz importação da china. ela tem os impostos pis/cofins na di. ai tudo bem gostaria de saber se apos a nota de entrada essa empresa sendo lucro presumido tem direito de creditar-se de pis/cofins? e se não qual seria a base de calculo desses impostos mensais?


att.
davison martins.

DAVISON MARTINS
CRC 002170/O-7 AP
GERENTE CONTABIL
ÉTICA INSTITUTO EMPRESARIAL, SOCIAL EIRELI -ME
CNPJ: 12.115.955/0001-73

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