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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração e abatimento de retido

THIAGO FLAGOMENDES SILVA ARAUJO

Thiago Flagomendes Silva Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 16:35

Estou trabalhando a alguns dias em um escritorio que tem cliente Lucro Presumido no regime cumulativo, de acordo com o meu conhecimento PIS/COFINS são tributadas integralmente pelo faturamento mensal (fato gerador) e se houver alguma retenção será abatido no Imposto devido e a empresa pagará diferençã ex: receita de 40.000,00 x 0,65% = 260,00 (imposto devido) - 60,00 (imp. retido na mesma competencia) o valor realmente devido para pagamento seria a diferença que é de 200,00, estou correta?

O escritorio onde estou trabalhando no momento faz diferente, a Nota do prestador é emitida e a retenção realizada na nota só é compensada no mês em que o tomador do serviço pagar pela nota emitida.
Ex: em 01/2013 foi emitida Nota de 10.000,00 com pis retido de 65,00, os mesmos 65,00 que esta retido na referencia 01/2013 será compensada somente na referencia 5/2013 me em que o tomador pagou pela referida Nota.

Gostaria de uma orientação, pelo que entendo de regime de competência sempre deverá ser levado em consideração o fato gerador, ou seja, neste caso a emissão da nota fiscal? Qual forma de apuração é a correta? Tem alguma Lei, Instrução Normativa que fala sobre a compensação do retido e quando ela deve ser feita?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 19:33

Veja, realmente é um absurdo criado pela legislação, principalmente quando a empresa adota o regime de competência.

A lei que criou a retenção 10833/2003 só permite a compensação quando efetivamente paga pelo tomador.

Com isso há mesmo um descasamento, mas infelizmente, até hoje não consertaram esse absurdo.

IN 459:
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.



THIAGO FLAGOMENDES SILVA ARAUJO

Thiago Flagomendes Silva Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 10:16

Desculpe Salvador, mas nesse artigo 1º da IN 459, não esta dizendo nada sobre a compensação do imposto retido no mês em que o tomador do serviço efetue o pagamento.

Se o conceito básico do regime de competência é levar em consideração o FATO GERADOR, como vou fazer alguma compensação em outra referência se o tomador irá efetuar o pagamento liquido?

No caso de uma emissão de Nota Fiscal sem retenção, o imposto é gerado naquele mês de referência (mesmo que o tomador não efetuou o pagamento, o imposto é devido) uma vez que o Imposto é devido, porque não posso compensar os impostos retidos no mês em que foi gerado.

Conceito Básico do Regime de Competência:

O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.

Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

Isto permite que as transações sejam registradas nos livros contábeis e sejam apresentadas nas demonstrações financeiras do período no qual os bens (ou serviços) foram entregues ou executados (ou recebidos). É apresentada assim uma associação entre as receitas e os gastos necessários para gerá-las.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 10:57

Não precisava me explicar o que é regime de competência, eu sei disso muito bem.
Veja que discordo da posição da receita federal.

Mas leia a in 459 inteira e verá que a compensação se dará pela retenção.



THIAGO FLAGOMENDES SILVA ARAUJO

Thiago Flagomendes Silva Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 13:33

Não quis subestimar seu conhecimento, mas foi a melhor maneira que encontrei para me expressar melhor, veja bem, li a IN 459 como o Sr. me orientou e me mediante ao art 7º § 1º, entendi que poderá ser deduzidos no mês da retenção.

O Sr. pode por favor me dar sua opnião? (vou copiar abaixo o referido artigo)

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 14:23

A interpretação é sistemática. Enquanto a regra que cuida da retenção do irf fala no pagamento ou crédito, a que cuida das contribuições fala somente em pagamento.

Ele (art 7º) quer dizer, em meu entendimento o seguinte:

1- Você fatura em 25.08.13 e a retenção se dá no mês 09.

2- Você fatura no mês 09 e a retenção se dá em 05.10.

3- Então ao apurar a contribuição devida no mês 08 é integral, sem desconto da retenção.

4- Ao calcular o valor devido no mês 09 você desconta a retenção efetuada neste mês.

Veja a posição da Receita Federal:
Processo de Consulta nº 55/05
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, todos os pagamentos efetuados a partir de 1o de fevereiro de 2004 por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços relacionados naquele dispositivo, ressalvadas as exceções expressas no referido diploma legal, ainda que o faturamento da receita respectiva se tenha dado, em obediência ao regime de competência do reconhecimento de receitas, em data anterior àquela antes mencionada, vez que o fato gerador da retenção é o pagamento.DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 144, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); arts. 30, 31, §§ 1º e 3º, 36, e 93, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 28 e 68, II, da Medida Provisória nº 135, de 2003; IN SRF nº 387, de 2004; art. 85, da IN SRF nº 390, de 2004.
Contribuição para o PIS/Pasep
(Data da Decisão: 18.02.2005 07.04.2005) - 719380


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