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TRIBUTOS FEDERAIS

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CSLL sobre Aplicações Financeiras - Empresa Isanta

Denise Macedo Bezerra

Denise Macedo Bezerra

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 13:46

Boa tarde colegas!

Atuo em um Sindicato Patronal, é uma empresa isenta. Nossa auditoria pontuou sobre o não recolhimento da CLSS das aplicações financeiras. Temos CBBs e Fundos DI.

Não acho que é devida pois é uma Contribuição sobre o Lucro Líquido e não apuramos lucro. O IR é recolhido na fonte, pelo próprio banco.

Estou correta? Gostaria de um embasamento mais técnico. Sou formada em ADM, aluna concluinte de Ciências Contábeis.

Grata!

Denise

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 20:32

Antes uma pequena correção, se me permite: Qualquer entidade sem fins lucrativos não pode ser chamada de "empresa".

in 390/2004 que cuida CSSL.

Art. 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis (aqui incluem-se os Sindicatos patronais) que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.

§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente nas atividades sociais.




Denise Macedo Bezerra

Denise Macedo Bezerra

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 12:11

Caro Salvador,

Obrigada pela resposta, mas minha pesquisa continuou e apurei o seguinte, de acordo com a Lei 9.532, art.15, § 2º: "Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável."

Neste caso, as receitas das aplicações financeiras não se enquadram na isenção, então como o IR recolhemos na fonte, a CSLL teria que ser recolhida, certo?

Como se daria esta apuração? Pode ser apurado o rendimento anual das aplicações financeiras no final deste exercício e a CSLL ser quitada até o último dia de janeiro de 2014?

A entidade nunca fez este recolhimento, poderá haver uma cobrança retroativa? E penalidades?

Grata,

Denise

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 13:26

Denise,

Concordo com você, se é CSSLucro, e entidades sem fins lucrativos não apuram lucro, então seria o caso de não-incidência.

È óbvio que se você apurar déficit no balanço, com a inclusão das receitas financeiras, não haverá incidência

Bem, se você levando à Diretoria ela não quiser ficar na contingência, você pode optar pelo regime trimestral ou anual (neste caso haverá a antecipação mensal).

Você pode abrir a DIPJ como entidade isenta e indicar que período de apuração você quer. (trimestral ou anual)

Os exercícios anteriores.....



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