Antes uma pequena correção, se me permite: Qualquer entidade sem fins lucrativos não pode ser chamada de "empresa".
in 390/2004 que cuida CSSL.
Art. 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis (aqui incluem-se os Sindicatos patronais) que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente nas atividades sociais.