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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Geraçao no PGDAS -D

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:22

Boa tarde.

Resolução CGSN 94/2011:

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
[...]

III - tabela do Anexo III , sobre a receita decorrente: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , inciso III, 5 º -A, 5 º -B, 5 º -E, 5 º -F e 22-A)
[...]

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)

e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
[...]

§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 107, de 9 de maio de 2013)


Att.

Att.

Marcos Braga
LUCIMAR NUNES PEREIRA DE SOUZA

Lucimar Nunes Pereira de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:37

Então eu terei que optar pela opção de Sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento

Ou Sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento


Mais quando eu escolho uma dessas eles tá cobrando INSS/CPP. Está certa essa opção?!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:50

Caso o municipio não autorize a empresa à recolher o ISS em valor fixo, deverá ser marcado a “prestação de serviços sujeitos ao anexo III”, indicando se houve ou não retenção / ST de ISS.
Quanto a CPP inclusa, esta é a cota patronal do INSS, somente as atividades abaixo não devem recolher no DAS:

Resolução CGSN 94/2011

Art. 4 º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5 º -C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;



Verifique com a Prefeitura da cidade o motivo pelo não recolhimento do ISS em valores fixos, pois de acordo com o art 34:

Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 22-A)

Att.

Att.

Marcos Braga

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