Boa tarde.
Resolução CGSN 94/2011:
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
[...]
III - tabela do Anexo III , sobre a receita decorrente: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , inciso III, 5 º -A, 5 º -B, 5 º -E, 5 º -F e 22-A)
[...]
c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
[...]
§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 107, de 9 de maio de 2013)
Att.