Deve ser procedimentos "invasivos"!
As sociedades civis de profissão regulamentada tais como médicos, dentistas, advogados, etc não podem optar pelo simples.
As clínicas mèdicas para se enquadrar na alíquota menor em de ser uma sociedade empresária:
Serviços Hospitalares
O enquadramento no conceito de serviços hospitalares, para aplicação do percentual reduzido de 8%, sempre foi objeto de discussão, tendo a Receita Federal se pronunciado e alterado seu posicionamento diversas vezes.
Para por fim à polêmica, foi publicada a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se, além dos serviços hospitalares, em relação aos serviços de:
a) auxílio diagnóstico e terapia;
b) patologia clínica;
c) imagenologia;
d) anatomia patológica e citopatologia;
e) medicina nuclear;
f) análises e patologias clínicas.
A Lei nº 9.249 também passou a prever que é necessário ao prestador preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual de 8%:
a) estar organizado sob a forma de sociedade empresária;
b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Com efeito, além de ter que atender as normas da ANVISA, os serviços devem ser prestados por sociedade empresária, cujo estabelecimento possua estrutura física condizente com atividade econômica organizada para a produção de serviços.
Assim, não será contemplado pelo percentual reduzido, ainda que formalmente realizado por uma sociedade, o serviço prestado exclusivamente pelos próprios sócios ou referente, unicamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 966, ao conceituar o que é atividade empresarial.
Fundamentação: art. 15, § 1º, III, "a" da Lei nº 9.249/1995.
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