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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento de Retenções Serviços Tomados

Desirée Carvalho

Desirée Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:06

Caros colegas,

Tentei fazer uma busca pelo fórum e pela internet, entretanto não localizei nada que sanasse minha dúvida.
Estou com um caso de cliente que passou a ser administrado por um grupo, esse cliente tem várias notas de serviços tomados com retenções de inúmeros fornecedores todo mês.
O grupo que passou a administrar está alterando alguns procedimentos para otimizar os processos, um deles que estão sugerindo é que as retenções do IR e PCCSLL não serão mais recolhidos em vários DARFS cada um para uma nota, mas sim que será feita uma planilha de controle das retenções e uma vez no mês faremos o recolhimento de todas as retenções em uma guia só de 1708 e 5952.
A alegação da administradora é que isso é permitido e foi um fiscal da Receita quem sugeriu, entretanto não me foi passada nenhuma base legal.
A dúvida é: Isso é permitido? Se sim, qual a base e na DIRF quando eu lançar nota a nota os valores retidos a Receita vai entender que aquele único DARF se refere a todas essas notas?

Desde já, obrigada pela atenção e colaboração.

Desirée

Desirée Carvalho
Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:11

bom pelo que entendo vc pode fazer um único darf para notas de mesmo prestadores e do mesmo mês, mais pelo que vc disse são vários prestadores então creio eu que dessa forma não vai conseguir se no caso fosse um único prestador não teria nenhum problema

Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.
Desirée Carvalho

Desirée Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:15

Pois é, até aonde eu sei, existe a possibilidade quando é um prestador, mas também não sei qual a legislação que permite essa situação. Mas nesse caso são vários prestadores mesmo.

Desirée Carvalho
Felipe Tonelli

Felipe Tonelli

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:42

Desirée, bom dia!

Apesar de quase todos optarem por fazer um DARF para cada NF, que acredito facilite o controle, não há problema em emitir um único DARF para todas as NF´s no mês, pois a obrigação tributária passou a ser da empresa que fez a retenção.

O cruzamento das informações será feito pela DIRF com o total de impostos recolhidos.


Desirée Carvalho

Desirée Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:45

Bom aqui é bem específico que permite somar do mesmo prestador para totalizar o valor de retenção:

"§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;"


Porque pelo que entendo na hora que a DIRF for feita, mesmo que tenha 10 notas no mesmo mês, do mesmo prestador totalizando R$ 20.000,00 de prestação e R$ 930,00 de retenção dos 4,65% e R$ 300,00 de IR e esses valores foram recolhidos em uma guia só, a receita vai entender, porque acho que o valor de cada prestador informado na DIRF é totalizado mês a mês, o que não irá gerar confusão.
Agora se esses mesmo R$ 20.000,00 são de vários prestadores diferentes no mês, que eu vou especificar só na hora do preenchimento, o recolhimento estando em uma guia só, vai ser reconhecido?

Desirée Carvalho
Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:47

creio que não..acho o mais correto fazer varias guias do mesmo prestador igual ao link que te mandei e o mesmo que especifica no paragrafo 4!

Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.
Felipe Tonelli

Felipe Tonelli

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:51

Desirée, perceba que o §4º trata da retenção, e não do recolhimento. Mais especificamente, de quando ocorrer mais de uma pagamento no mesmo mês deverá para determinação da dispensa prevista no § 3º.

Desirée Carvalho

Desirée Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 09:54

Obrigada pela ajuda Jonas, também acho assim.

Felipe, mas na hora desse cruzamento de informações, sendo que no DARF estarão inclusas notas de vários prestadores, isso vai ser reconhecido?

Desirée Carvalho
Felipe Tonelli

Felipe Tonelli

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 10:05


Sim Desirée, será sim.

Como eu disse, o cruzamento será feito pela totalidade dos impostos recolhidos, até mesmo porque não há nenhum campo no DARF para informação à Receita do prestador a que ele se refere.

Para ilustrar, verifique no caso da folha de pagamento. Você não recolhe um DARF para cada funcionário e o cruzamento é feito normalmente pelo recolhimento em um único DARF com os valores retidos. É a mesma coisa, porém, em um caso você está retendo de pessoa física e em outro de pessoa jurídica.

Desirée Carvalho

Desirée Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 10:08

Entendi, caso lá no futuro essa declaração venha a cair na malha fina, para comprovar os pagamentos, apresentar o DARF recolhido com a cópia de todas as notas anexadas, irá servir? Ou tenho que tomar alguma outra precaução?

Desirée Carvalho
Felipe Tonelli

Felipe Tonelli

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 10:28

É só você apresentar os pagamentos (independente de quantos DARF´s sejam) compatíveis com os valores declarados na DIRF, não há necessidade de apresentar as NF´s somente porque você recolheu em um único DARF.

Em relação à malha fina ou há algum tipo de fiscalização, não precisa se preocupar, os critérios serão os mesmos de quando você recolhia em vários DARF´s.

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