Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadePor favor, estou com uma duvida ref. a nf de serviços prestados de fotografia ela incide a retenção de 4,65?
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Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadePor favor, estou com uma duvida ref. a nf de serviços prestados de fotografia ela incide a retenção de 4,65?
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a) Prezada Catia.
Esse tipo de serviço não consta na lista para retenção dos impostos, contudo verifique você mesmo o teor da lei 10833 onde relata uma lista onde há os tipos de serviços que há a retenção de 4.65%. confira você mesmo
Francisco Délio
Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade Bom dia Katia.
Com relação a retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:
Os serviços sujeitos à retenção são os 40 serviços constantes no art. 647 RIR/99 Decreto 3.000/99, a saber:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Além desses citados acima, ainda incide os 4,65% s/:
Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria de imóveis, serviços de segurança e vigilância, e locação de mão-de-obra, conforme citado na IN SRF 459/04.
Portanto, o serviço que você mencionou, ~entendo que não sofre retenção.
Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeFrancisco muito obrigado, tenha um bom dia e um otimo fim de semana
Catia Sirlene Souto Almeida
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeClaudio muito obrigado pela juda
Maringá Cristina Freitas Santana
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa Tarde a todos.
Minha dúvida é qto ao fato gerador, qdo é?
se pelo pagamento, tive um adiantamento ao fornecedor, e depois parcelamos o restante em 5 vezes.
Nesse caso como farei os recolhimentos?
Recolho pelas parcelas? E o adiantamento?
queria uma explicação bem clara.
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a) Para as retenções relativas a 4.65% o fato gerador é o pagamento.
Já para o Imposto de Renda na Fonte Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:
a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (parágrafo único do art. 38 do RIR/99);
b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº 121/73).
Maringá Cristina Freitas Santana
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)entao toda vez que pagar uma parcela devo fazer a retençao sobre a parcela paga?
Francisco Délio
Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade Maringá, bom dia!
É isso aí a retenção deve ser feita em cada parcela paga, contanto qeu ela atinja R$ 5.000,01.
É importante tomar o cuidado de observar que se houve mais de um pagamento para a mesma PJ, os valores deverão ser somados para efeito da base de cálculo das contribuições.
Em casos de parcelamentos de NFs. pode ser que uma determinada NF. de R$ 20.000,00 não incida essa tributação, por exemplo se ela for paga em 5 vezes de R$ 4.000,00.
Abraços,
Helena Maria Gomes
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório Boa tarde a todos.
Estou abrindo uma firma de Atividade de consultoria em Gestão empresarial ( exceto consultoria tecnica e técnica especializada) cnae 7020-400 e estou com dúvida se ela terá retenção dos 4,65% ou não, pois, na lista acima que o Francisco nos enviou não consta especificado para essa Atividade.
desde já meu muito obrigado pela ajuda.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Helena,
A prestação de serviços de consultoria (item 12 da relação em pauta) está sujeita a retenção da CSRF, do IRRF, do ISS e do INSS se for o caso.
Isto porque o item 12º do Artigo 647 do Decreto 3000/99 (RIR) elencado acima, abrange inclusive a consultoria em gestão empresarial.
...
Helena Maria Gomes
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório Obrigado Saulo pela resposta, vou dar uma verificada no decreto 3000/99. Valeu
Helena
Edna Aparecida da Cunha
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Na verdade, sabe que eu queria saber, como faço para colocar uma pergunta, uma dúvida nesse site, pois tentei e não consegui.
Por favor um help...
obrigada
Natália Carvalho Nogueira
Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade Boa tarde
Helena
Lembre-se que a retenção de 4,65% o seu fato gerador é por regime de caixa (pagamento). E mesmo assim, estiver na mesma quinzena.
Ex: Emissão 30/06/08 - Pagamento em 01/07/08 - 1200,00
Emissão 02/07/08 - Pagamento em 10/07/08 - 5200,00
Concorda que a retenção será feita na última nota com a somatória dos dois valores?
Valter A. Xavier
Prata DIVISÃO 2, Não Informado Edna,
Para vc postar uma pergunta, vc deve entrar na sala em que sua pergunta se enquadra (por exemplo: legislação federal) no
seu lado direito no alto tem um link para "nova mensagem", clicar nele que vai abrir uma tela para vc colocar o titulo e a pergunta.
Abraços
Gerson Araujo Oliveira
Bronze DIVISÃO 3, Contínuo Me ajudem por favor!
Me prestaram servico no dia 21/07/2008 no valor de R$7.000,00
Qual o vencimento do IRRF e dos 4,65%?
Maringá Cristina Freitas Santana
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Geralmente o IRRF consideramos a data de emissão entao o vencimento seria dia 11/08/08, qto ao 4,65%, qdo é o vencimento da nota? Esse imposto considera-se data de pagamento, vencerá no ultimo dia da quizena subsequente do pagamento. Exp.: pagou dia 10/08, vencera dia 31/08
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a) Gerson Araujo Oliveira, boa tarde.
Gerson Araujo Oliveira
Bronze DIVISÃO 3, Contínuo Obrigado pela informação
Karen Michelle Carvalho Santos
Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade ola
Estou com uma duvida
Estou tirano uma nota fiscal para uma empresa que tem filial e tem matriz quando for apura o imposto pis cofins contr social e irpj .....vou tirar a guia para cada uma , ou vou centraliza para matriz? Sabe qual é a lei que fala sobre isso ?
Obrigada
Luciano Augusto s Costa
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom Dia!
Preciso de ajuda na questão de retenção 4,65%.
Dúvida quando o serviços atingir na primeira quinzena os 5,000,01 e houver porventura na segunda quinzena outro pagamento . Minha pergunta é eu tenho que primeiro recolher a primeira quinzena no ultimo dia da quinzena ou tenho que somar com a outra quinzena este valor e recolher no mes subsequente ao mesmo ? Ou tenho que recolher a segunda quinzena separadamente da primeira do fator gerador?
Fico agradecido desde já.
Luciano
Luciano Augusto s Costa
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom Dia!
Preciso de ajuda na questão de retenção 4,65%.
Dúvida quando o serviços atingir na primeira quinzena os 5,000,01 e houver porventura na segunda quinzena outro pagamento . Minha pergunta é eu tenho que primeiro recolher a primeira quinzena no ultimo dia da quinzena ou tenho que somar com a outra quinzena este valor e recolher no mes subsequente ao mesmo ? Ou tenho que recolher a segunda quinzena separadamente da primeira do fator gerador?
Fico agradecido desde já.
Luciano
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Luciano,
Lê-se nos §§ 3º e 4º, Artigo 31º e no Artigo 35º da Lei 10833/2003 que:
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Vale dizer que para efeito de cálculo do limite devem ser totalizados os valores recebidos no mês, entretanto, uma vez atingido o limite o recolhimento se dará por quinzena.
Exemplo:
caso A
1ª quinzena = 3.000,00 (não recolhe)
2ª quinzena = 2.010,00 (recolhe)
caso B
1ª quinzena = 200,00 (não recolhe)
2ª quinzena = 4.850,00 (recolhe sobre 5.050,00)
caso C
1ª quinzena = 6.200,00 (recolhe)
2ª quinzena = 230,00 (recolhe conforme abaixo)
Na segunda quinzena calcula-se sobre o total mensal (6.430,00) e compensa-se o valor já pago, pagando-se apenas a diferença. (Lei 1025/2004)
...
Luciano Augusto s Costa
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa Tarde!
Saulo,
Muito grato, pela atenção
No caso C , tenho uma duvida exemplo:
1ª quinzena =6.200,00 recolhe-se no ultimo dia util do mês. Ok
2ª quinzena = 230,00 recolhe-seno ultimo dia do mes subsequente, Seria este o raciocio?
Agradeço desde já
Luciano
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Luciano,
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, (...) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional (...) de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Vale dizer que você está certo em suas conclusões:
Retenção 1ª quizena
recolhimento até ultimo dia útil do mês
Retenção 2ª quinzena
recolhimento até último dia útil da 1ª quizena do mês seguinte
...
Edson J Hurmus
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde,
Preciso tirar uma duvida quanto a uma empresa de consultoria com Cnae 70.20.4-00 Atividade de consultoria em gestão empresarial
Cnae secundario 52.50.8-04 Organização Logistica de Transporte de carga.
Ela prestou serviço de Consultoria e emitiu a nota fiscal em janeiro 2009, mas não destacou os devidos impostos Pis/Cofins e Csll (4,65%) mais 1,5% de IR
O valor da nf é R$ 6.336,00
Quais as penalidades que ela receber?
Ou a atividade esta dispensada da tributação.
Att.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Edson,
Os serviços de consultoria estão entre os elencados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda portanto, estão sujeitos a retenção de 1,5% de IRRF e o pagamento a retenção de 4,65% da CSRF por ter sido superior a R$ 5.000,00
A retenção e o pagamento é de inteira responsabilidade da empresa tomadora dos serviços. À prestadora cabe diminuir o imposto e as contribuições retidos, daqueles devidos sobre suas receitas normais.
Se a empresa prestadora dos serviços não anotou a retenção na Nota Fiscal e recebeu integralmente o valor dos serviços, tacitamente desobriga a tomadora da responsabilidade pela retenção.
Estes impostos retidos sobre os serviços prestados têm vencimento anterior ao daqueles normalmente pagos. Face a isto a Receita poderá cobrar da tomadora dos serviços os juros pelo atraso do pagamento em razão da diferença entre os vencimentos.
Isto porque (por exemplo) a CSRF vence no último dia da primeira quinzena subsquente a da retenção, enquanto que o PIS e a COFINS vencem no 20º dia ultimo do mês subsequente e a CSLL no último dia útil do mês subsequente ao do trimestre, daí a retenção ter o caráter de antecipação, pois o imposto que deveria ser pago por antecipação foi pago em data posterior (juntamente com os demais impostos e contribuições).
Entretanto, a despeito do tempo já transcorrido entre a data da vigência da Lei 10833/2003 até hoje (oito anos), nada li de alguém que tenha sido obrigado a pagar os juros e a multa decorrentes da referida diferença vencimentos.
...
Edson J Hurmus
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Saulo ainda fiquei em duvida a um assunto, essa situação ocorreu no inicio de 2009, a empresa emitiu a nota e não destacou os impostos devidos e recebeu o valor total da nota, a obrigação de fazer a retenção dos devidos impostos (PIS/COFINS/CLSS e IR) seriam da empresa prestadore certo?
Mas agora os donos (da prestadora) não querem fazer o devido recolhimento, quais seriam as penalidades.
Att.
Edson
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Edson,
É ponto pacífico de discussão que a obrigação pelo recolhimento (normal) dos impostos e contribuições devidos sobre a Receita Bruta quer tenham sido descontados/diminuídos os créditos decorrentes do pagamento por antecipação (na fonte) ou não, é da prestadora dos serviços.
Entretanto, repito, esta empresa pode invocar o Artigo 30º da Lei 10833/2003 que atribui à tomadora dos serviços a obrigação da retenção e recolhimento ao dispor que:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...) bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.(...)
É o que determina também o Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que regulamentou a matéria.
Entretanto e a rigor, o ônus cabe à prestadora dos serviços que neste caso e para todos os efeitos, estará pagando parte por adiantamento e parte no vencimento.
Nestes termos não está isenta do pagamento e a "desculpa" de que a tomadora não reteve não é bastante para deixar de arcar com a obrigação.
Com vistas a "resolver o impasse" pacificando razões colidentes, sugiro que a tomadora exija da prestadora a devolução do dinheiro referente as retenções que não descontou na Nota Fiscal e promova o recolhimento arcando com os juros devidos por não ter feito isto na época.
Caso não haja acordo o impasse perdurará por muito tempo, pois ambas têm parcelas de razão. Contudo, a Receita Federal irá cobrar principalmente da empresa prestadora dos serviços que para "se defender" irá alegar que a responsabilidade pela retenção e pagamento é da tomadora
...
Edson J Hurmus
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia,
Obrigado Saulo,
O meu receio era a Receita Federal alegar que a prestadora fez uma apropriação indebita, pois ja que a tomadora não efetuou as retenções, e fez o pagamento integral da nota, cabe a prestadora, mas como vc comentou no final, fica o impasse.
Novamente Obrigado
Att.
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