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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retencao 4,65%

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 10:57

Prezada Catia.

Esse tipo de serviço não consta na lista para retenção dos impostos, contudo verifique você mesmo o teor da lei 10833 onde relata uma lista onde há os tipos de serviços que há a retenção de 4.65%. confira você mesmo

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Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 11:00

Bom dia Katia.

Com relação a retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:

Os serviços sujeitos à retenção são os 40 serviços constantes no art. 647 RIR/99 Decreto 3.000/99, a saber:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

Além desses citados acima, ainda incide os 4,65% s/:

Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria de imóveis, serviços de segurança e vigilância, e locação de mão-de-obra, conforme citado na IN SRF 459/04.

Portanto, o serviço que você mencionou, ~entendo que não sofre retenção.

Francisco Délio
Maringá Cristina Freitas Santana

Maringá Cristina Freitas Santana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 17:27

Boa Tarde a todos.
Minha dúvida é qto ao fato gerador, qdo é?
se pelo pagamento, tive um adiantamento ao fornecedor, e depois parcelamos o restante em 5 vezes.
Nesse caso como farei os recolhimentos?
Recolho pelas parcelas? E o adiantamento?

queria uma explicação bem clara.

"Saber é compreendermos as coisas que mais nos convém."
(Friedrich Nietzsche)




Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 17:40

Para as retenções relativas a 4.65% o fato gerador é o pagamento.

Já para o Imposto de Renda na Fonte Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (parágrafo único do art. 38 do RIR/99);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº 121/73).

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Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 08:15

Maringá, bom dia!

É isso aí a retenção deve ser feita em cada parcela paga, contanto qeu ela atinja R$ 5.000,01.

É importante tomar o cuidado de observar que se houve mais de um pagamento para a mesma PJ, os valores deverão ser somados para efeito da base de cálculo das contribuições.

Em casos de parcelamentos de NFs. pode ser que uma determinada NF. de R$ 20.000,00 não incida essa tributação, por exemplo se ela for paga em 5 vezes de R$ 4.000,00.

Abraços,

Francisco Délio
Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 14:26

Boa tarde a todos.
Estou abrindo uma firma de Atividade de consultoria em Gestão empresarial ( exceto consultoria tecnica e técnica especializada) cnae 7020-400 e estou com dúvida se ela terá retenção dos 4,65% ou não, pois, na lista acima que o Francisco nos enviou não consta especificado para essa Atividade.
desde já meu muito obrigado pela ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 26 janeiro 2008 | 11:34

Bom dia Helena,

A prestação de serviços de consultoria (item 12 da relação em pauta) está sujeita a retenção da CSRF, do IRRF, do ISS e do INSS se for o caso.

Isto porque o item 12º do Artigo 647 do Decreto 3000/99 (RIR) elencado acima, abrange inclusive a consultoria em gestão empresarial.

...

Natália Carvalho Nogueira

Natália Carvalho Nogueira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 16:57

Boa tarde

Helena

Lembre-se que a retenção de 4,65% o seu fato gerador é por regime de caixa (pagamento). E mesmo assim, estiver na mesma quinzena.

Ex: Emissão 30/06/08 - Pagamento em 01/07/08 - 1200,00
Emissão 02/07/08 - Pagamento em 10/07/08 - 5200,00

Concorda que a retenção será feita na última nota com a somatória dos dois valores?

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 16:59

Edna,

Para vc postar uma pergunta, vc deve entrar na sala em que sua pergunta se enquadra (por exemplo: legislação federal) no
seu lado direito no alto tem um link para "nova mensagem", clicar nele que vai abrir uma tela para vc colocar o titulo e a pergunta.

Abraços

Maringá Cristina Freitas Santana

Maringá Cristina Freitas Santana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 17:50

Geralmente o IRRF consideramos a data de emissão entao o vencimento seria dia 11/08/08, qto ao 4,65%, qdo é o vencimento da nota? Esse imposto considera-se data de pagamento, vencerá no ultimo dia da quizena subsequente do pagamento. Exp.: pagou dia 10/08, vencera dia 31/08

"Saber é compreendermos as coisas que mais nos convém."
(Friedrich Nietzsche)




Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 18:05

Gerson Araujo Oliveira, boa tarde.

Me ajudem por favor!
Me prestaram servico no dia 21/07/2008 no valor de R$7.000,00
Qual o vencimento do IRRF e dos 4,65%?


08/Agosto IRRF relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 31/07/08, incidentes sobre rendimentos sujeitos à apuração mensal do imposto (art. 70, I, "d", da Lei nº 11.196/05).

NOTA 1: O IRRF por ser tributo federal sempre é antecipado, pelo que o vencimento original seria 10/08/2008.

15/Agosto CSLL/COFINS/PIS-PASEP(4,65%) Retidos na Fonte Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no período de 16 a 31/07/08, incidentes sobre serviços prestados as pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas (art. 74 da Lei nº 11.196/05).

Sds.

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LUCIANO AUGUSTO S COSTA

Luciano Augusto s Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 10:07

Bom Dia!

Preciso de ajuda na questão de retenção 4,65%.

Dúvida quando o serviços atingir na primeira quinzena os 5,000,01 e houver porventura na segunda quinzena outro pagamento . Minha pergunta é eu tenho que primeiro recolher a primeira quinzena no ultimo dia da quinzena ou tenho que somar com a outra quinzena este valor e recolher no mes subsequente ao mesmo ? Ou tenho que recolher a segunda quinzena separadamente da primeira do fator gerador?

Fico agradecido desde já.

Luciano

LUCIANO AUGUSTO S COSTA

Luciano Augusto s Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 10:08

Bom Dia!

Preciso de ajuda na questão de retenção 4,65%.

Dúvida quando o serviços atingir na primeira quinzena os 5,000,01 e houver porventura na segunda quinzena outro pagamento . Minha pergunta é eu tenho que primeiro recolher a primeira quinzena no ultimo dia da quinzena ou tenho que somar com a outra quinzena este valor e recolher no mes subsequente ao mesmo ? Ou tenho que recolher a segunda quinzena separadamente da primeira do fator gerador?

Fico agradecido desde já.

Luciano

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 13:42

Boa tarde Luciano,

Lê-se nos §§ 3º e 4º, Artigo 31º e no Artigo 35º da Lei 10833/2003 que:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)


Vale dizer que para efeito de cálculo do limite devem ser totalizados os valores recebidos no mês, entretanto, uma vez atingido o limite o recolhimento se dará por quinzena.

Exemplo:

caso A
1ª quinzena = 3.000,00 (não recolhe)
2ª quinzena = 2.010,00 (recolhe)

caso B
1ª quinzena = 200,00 (não recolhe)
2ª quinzena = 4.850,00 (recolhe sobre 5.050,00)

caso C
1ª quinzena = 6.200,00 (recolhe)
2ª quinzena = 230,00 (recolhe conforme abaixo)

Na segunda quinzena calcula-se sobre o total mensal (6.430,00) e compensa-se o valor já pago, pagando-se apenas a diferença. (Lei 1025/2004)

...

LUCIANO AUGUSTO S COSTA

Luciano Augusto s Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 15:13

Boa Tarde!

Saulo,

Muito grato, pela atenção

No caso C , tenho uma duvida exemplo:

1ª quinzena =6.200,00 recolhe-se no ultimo dia util do mês. Ok
2ª quinzena = 230,00 recolhe-seno ultimo dia do mes subsequente, Seria este o raciocio?

Agradeço desde já


Luciano

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 07:27

Bom dia Luciano,

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, (...) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional (...) de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Vale dizer que você está certo em suas conclusões:

Retenção 1ª quizena
recolhimento até ultimo dia útil do mês

Retenção 2ª quinzena
recolhimento até último dia útil da 1ª quizena do mês seguinte

...

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 14:29

Boa tarde,

Preciso tirar uma duvida quanto a uma empresa de consultoria com Cnae 70.20.4-00 Atividade de consultoria em gestão empresarial
Cnae secundario 52.50.8-04 Organização Logistica de Transporte de carga.
Ela prestou serviço de Consultoria e emitiu a nota fiscal em janeiro 2009, mas não destacou os devidos impostos Pis/Cofins e Csll (4,65%) mais 1,5% de IR
O valor da nf é R$ 6.336,00
Quais as penalidades que ela receber?
Ou a atividade esta dispensada da tributação.

Att.

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 16:43

Boa tarde Edson,

Os serviços de consultoria estão entre os elencados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda portanto, estão sujeitos a retenção de 1,5% de IRRF e o pagamento a retenção de 4,65% da CSRF por ter sido superior a R$ 5.000,00

A retenção e o pagamento é de inteira responsabilidade da empresa tomadora dos serviços. À prestadora cabe diminuir o imposto e as contribuições retidos, daqueles devidos sobre suas receitas normais.

Se a empresa prestadora dos serviços não anotou a retenção na Nota Fiscal e recebeu integralmente o valor dos serviços, tacitamente desobriga a tomadora da responsabilidade pela retenção.

Estes impostos retidos sobre os serviços prestados têm vencimento anterior ao daqueles normalmente pagos. Face a isto a Receita poderá cobrar da tomadora dos serviços os juros pelo atraso do pagamento em razão da diferença entre os vencimentos.

Isto porque (por exemplo) a CSRF vence no último dia da primeira quinzena subsquente a da retenção, enquanto que o PIS e a COFINS vencem no 20º dia ultimo do mês subsequente e a CSLL no último dia útil do mês subsequente ao do trimestre, daí a retenção ter o caráter de antecipação, pois o imposto que deveria ser pago por antecipação foi pago em data posterior (juntamente com os demais impostos e contribuições).

Entretanto, a despeito do tempo já transcorrido entre a data da vigência da Lei 10833/2003 até hoje (oito anos), nada li de alguém que tenha sido obrigado a pagar os juros e a multa decorrentes da referida diferença vencimentos.

...

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 10:20

Saulo ainda fiquei em duvida a um assunto, essa situação ocorreu no inicio de 2009, a empresa emitiu a nota e não destacou os impostos devidos e recebeu o valor total da nota, a obrigação de fazer a retenção dos devidos impostos (PIS/COFINS/CLSS e IR) seriam da empresa prestadore certo?
Mas agora os donos (da prestadora) não querem fazer o devido recolhimento, quais seriam as penalidades.

Att.
Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 14:03

Boa tarde Edson,

É ponto pacífico de discussão que a obrigação pelo recolhimento (normal) dos impostos e contribuições devidos sobre a Receita Bruta quer tenham sido descontados/diminuídos os créditos decorrentes do pagamento por antecipação (na fonte) ou não, é da prestadora dos serviços.

Entretanto, repito, esta empresa pode invocar o Artigo 30º da Lei 10833/2003 que atribui à tomadora dos serviços a obrigação da retenção e recolhimento ao dispor que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...) bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.(...)

É o que determina também o Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que regulamentou a matéria.

Entretanto e a rigor, o ônus cabe à prestadora dos serviços que neste caso e para todos os efeitos, estará pagando parte por adiantamento e parte no vencimento.

Nestes termos não está isenta do pagamento e a "desculpa" de que a tomadora não reteve não é bastante para deixar de arcar com a obrigação.

Com vistas a "resolver o impasse" pacificando razões colidentes, sugiro que a tomadora exija da prestadora a devolução do dinheiro referente as retenções que não descontou na Nota Fiscal e promova o recolhimento arcando com os juros devidos por não ter feito isto na época.

Caso não haja acordo o impasse perdurará por muito tempo, pois ambas têm parcelas de razão. Contudo, a Receita Federal irá cobrar principalmente da empresa prestadora dos serviços que para "se defender" irá alegar que a responsabilidade pela retenção e pagamento é da tomadora

...

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 09:17

Bom dia,

Obrigado Saulo,

O meu receio era a Receita Federal alegar que a prestadora fez uma apropriação indebita, pois ja que a tomadora não efetuou as retenções, e fez o pagamento integral da nota, cabe a prestadora, mas como vc comentou no final, fica o impasse.

Novamente Obrigado

Att.

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
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