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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação IR/CSLL

Carlos Eduardo Lopes Ferreira

Carlos Eduardo Lopes Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 16:53

Um empresa tributada pelo Lucro Real Trimestral, possuiu um valor de retenção de IR e CSLL superior ao valor devido em seu 1º trimestre do ano. Esse valor deve ser compensado através de PERDCOMP?

Ex:

IRRF por clientes em NF de serviço = 30.000,00
CSLL retido na fonte por clientes em NF de serviço = 25.000,00

Ao apurar o resultado do 1º trimestre foi constatado que a empresa deveria pagar somente 20.000,00 de IR e 15.000,00 de CSLL. minha duvida é, preciso informar essa compensação em PERDCOMP? Ou somente deve informar essa compensação na DIPJ quando encerrar o exercício?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 17:33

Boa tarde Carlos,


O saldo remanescente, poderá ser compensado em períodos de apuração futuros, não sendo necessário a utilização de PER/Dcomp.

Assim sendo, somente na DIPJ é que informará estas compensações.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 18:16

Mário, mesmo no caso indicado, ou seja, saldo negativo no trimestre anterior, será obrigatório o uso do perd comp conforme art 41 § 8º da IN 1300/2012.

Ou você tem uma base diferente?

§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:

I - o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

Fico no aguardo.
abs



Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 18:20

Salvador,


Na consulta do Carlos, o mesmo esta se referindo a sobra de IR e CSLL retidas na fonte, ao menos foi isto que entendi, razão pela qual dei a resposta acima a consulta do mesmo.

Vamos aguardar um pronunciamento do mesmo.

abraços


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Carlos Eduardo Lopes Ferreira

Carlos Eduardo Lopes Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 18:26

Mario,

É isso mesmo, emiti notas fiscais de serviço durante o 1ºTri/2013 e tive retenções na fonte de IR e CSLL.
Ao apurar o trimestre, vi que o saldo a pagar de IRPJ e CSLL era inferior aos valores retidos.
Essa compensação que é a minha duvida, somente faço um lançamento contábil para a compensação e no final do exercício informaria as compensações na DIPJ ou se teria que fazer uma compensação através de PERDCOMP já para esse 1º trimestre.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 18:42

Agora ficou claro que ele se referia ao trimestre em curso.

A dúvida ficou porque você, na resposta, disse que "O saldo remanescente, poderá ser compensado em períodos de apuração futuros, não sendo necessário a utilização de PER/Dcomp.

abs



Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 21:30

Boa noite Salvador e Carlos,


Ótimo que ficou tudo esclarecido.

Carlos, assim sendo, reafirmo a minha posição anterior, ou seja, o saldo remanescente de IRRF e CSLL retidos na fonte que não foram compensados no trimestre, poderá ser utilizado nos trimestres posteriores, sem a utilização de PEr/Dcomp.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 21:53

Desculpe Mário, voltamos a estaca zero.
Eu concordei que dentro do trimestre a compensação se dá sem perd comp conforme a consulta do Carlos.

Mas encerrado o trimestre, o saldo negativo para ser aproveitado nos meses subsequentes, mesmo para pagar o mesmo tributo, precisa de usar o perd comp.

Veja que ele faz a apuração e encerramento trimestral, e, neste caso o saldo negativo poderá ser compensado acrescido de juros Selic a partir do mês subsequente ao término do trimestre.

Daí a necessidade do Perd comp



Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 22:01

Salvador,


Não se trata de saldo negativo de CSLL e IRPJ (este sim caberia PER/Dcomp) e sim, saldo de IRRF e CSLL retidos na fonte e neste sentido em hipótese alguma caberá PER/Dcomp para compensação.

Veja um exemplo:


IRPJ devido no trimestre R$ 1.000,00;

IRRF do trimestre R$ 1.200,00

O saldo remanescente neste caso é R$ 200,00 de IRRF e assim sendo, não há no que se falar em PER/Dcomp para utilizar este saldo de R$ 200,00 para compensação com IRPJ de trimestres posteriores.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 07:32

Mário bom dia!

Quando a empresa, usa a regra geral, ou seja de encerramento trimestral, o saldo no final do trimestre seja lá de que origem, é sim saldo negativo.

O trimestre é período definitivo, salvo opção pela encerramento anual, o que não é o caso da pergunta, pois ele disse que é lucro real trimestral.

Assim, mantenho minha posição, a não ser que você tenha a gentileza de mostrar a base legal onde você se fundamenta.

obs. Estamos junto na busca de conhecimentos que nunca termina.
abs



Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 08:45

Salvador, bom dia !


As retenções na fonte, nada mais é do que uma antecipação do devido pelo contribuinte que sofreu a retenção.

Em relação a CSLL, Artigo 36 da Lei 10.833/2003


Art. 36 . Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.


Em relação ao IRRF, Artigos 647 e seguintes do RIR/99 Decreto 3.000/99.


Como Você bem disse, e é este o propósito do Fórum, estamos aqui para trocarmos conhecimento e neste sentido, vamos aguardar para ver se mais algum Consultor se posiciona sobre o assunto, para que possamos por uma "Pá de cal" sobre o assunto.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Albert Douglas

Albert Douglas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:28

Bom dia a todos,

A base legal que o Mário trouxe, é sobre a obrigação da retenção, onde não cabe ao caso.

Ao falar de Per/Dcomp, deveremos seguir a Instrução Normativa 1300/2012, que regulamenta a compensação e restituições no âmbito federal. Que já foi mencionada aqui.

Na dúvida do Carlos, ocorreu o Saldo Negativo da CSLL e do IRPJ, pois no final do trimestre foi apurado que o Valor do crédito era maior do que o valor a pagar, daí a origem do Saldo Negativo.

Portanto deverá ser feita a Per/Dcomp, obedecendo o art. 41 caput e §1, da Instrução Normativa 1.300/2012.

Art. 41 . "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos".

§ 1º "A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório".


Abraço.

Carlos Eduardo Lopes Ferreira

Carlos Eduardo Lopes Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:43

Então deixa eu ver se meu entendimento está correto.
Em primeiro momento a compensação do trimestre não precisa ser feita através de PERDCOMP, porém, para a utilização do saldo negativo, precisarei "ativar" o saldo para posteriores compensações. É isso mesmo?

Ao meu ver estou de acordo com Salvador, que o trimestre é período definitivo.

Desde já muito obrigado Mario, Salvador e Albert pelas respostas e pela grande ajuda que estão me dando no entendimento desse assunto.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 21:17

Boa noite a todos,

Salvador, enquanto estávamos somente Eu e Você no debate, tinha esperança de estar correto em meu entendimento, quando o Albert participou do debate e se posicionou da mesma forma que Você, não me restou outra alternativa que não buscar mais conhecimento sobre o assunto para chegar a uma conclusão. E foi neste sentido que hoje, dediquei uma boa parte do meu tempo, trocando idéias com outros companheiros de profissão, sendo que alguns tinham o mesmo entendimento meu e outros seguiam o seu entendimento. Por fim, não me dando por satisfeito, recorri a um "Mestre", que, com toda a sua sabedoria, me fez enxergar o que eu não conseguia ver e neste sentido, passou a ficar claro o quanto Você e o Albert estavam corretos em seus posicionamentos.

Face ao exposto, não me resta outra alternativa, que não pedir minhas sinceras desculpas e espero que sejam aceitas, a Você e principalmente, ao Carlos, pela resposta equivocada.

Por fim, vou encaminhar este ocorrido a "Moderação" do Fórum, para que se julgar procedente, "Negativem" minhas respostas acima.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 21:32

Mário, boa noite!

O importante de tudo é que juntamos conhecimentos e podemos ficar cientes de quem tiver dúvidas semelhantes e pesquisar neste tópico vai estar seguro do que aqui exposto, agora com sua confirmação.

Não há nada para desculpar e nem pedir negativação. Foi uma troca de entendimentos saudável.

abs



Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 22:16

Boa noite amigos.


Mário Gilberto Barros de Melo, não vejo nenhuma razão para negativar sua resposta, uma vez que você publicamente e sabiamente reconheceu o equivoco e eu pergunto, quem nunca deu uma resposta equivocada aqui no Fórum? Somos todos aprendizes e em vez ter meu julgamento, tens meu aplauso.

Abraço.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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